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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50460429720154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC
2, p. 125):
“PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ADITAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Não tendo a parte promovido a citação de litisconsorte passivo
necessário, na forma determinada em decisão, a extinção do feito afigura-se
impositiva, por força do disposto no art. 47, parágrafo único, do CPC.
2. Se a parte discordava da determinação teria que propor recurso de
agravo de instrumento para tentar reverter a ordem perante o Tribunal.
3. Embora se possa aditar a petição inicial antes da citação da parte
ré, não é o recurso de apelação a via adequada para tal desiderato e ainda
com formulação de requerimento de citação do próprio Juiz prolatar da
decisão vergastada. O pedido é - e em consequência o recurso -
manifestamente descabido."
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput, XXXII, XXXIII e
LV; 37, caput; e 93, IX, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 2, p.
246-247):
“Ao contrário do acordado no TRF4, o agente público tem
legitimidade para integrar o pólo passivo e é faculdade do lesado chamar ao
processo o ente estatal ao qual o agente está vinculado, portanto, ausência
total de responsabilidade estatal, o ato praticado pelo agente foi doloso e
intencional, inexiste risco estatal e responsabilidade da PJ estatal, no caso
concreto, é aplicável o recente julgado e jurisprudência do STJ (REsp
1325862 PR), ou seja, há legitimidade de agente público ou político para
responder por ato ilícito doloso, ao contrário do acórdão do TRF4, é possível
a responsabilização pessoal, o agente público, não estava no exercício de
atividade administrativa, o agente, se utilizou da estrutura da PJ DE DIREITO
PÚBLICO para prática de ilícitos dolosos (a jurisprudência veda tal conduta e
a PJ estatal está isenta, não houve risco estatal, o contribuinte está isento)."
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG 1.027.633 (tema
940), Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 21.11.2017, reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria em debate, referente à responsabilidade civil
subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de
atividade pública, cujo mérito encontra-se pendente de julgamento. A ementa
desse julgado está assim redigida:
“RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO RÉU AGENTE
PÚBLICO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANCE
ADMISSÃO NA ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO
GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao
alcance do artigo 37, § 6º, da Carta Federal, no que admitida a possibilidade
de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar
ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50460429720154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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