Informações do processo RE 1152185

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Recorrente
    • A.M.B

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • A.M.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200251010251553 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA
INGRESSO NO CARGO DE JUIZ CLASSISTA – PRESCRIÇÃO –
CERCEAMENTO DE DEFESA – CULPABILIDADE – EXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO PARA O ERÁRIO – DOSIMETRIA DA CONDENAÇÃO –

RECURSO DESPROVIDO.

I – Trata-se de apelação de sentença que condenou a ré a restituir

valores que recebeu no período em que teria ocupado indevidamente o cargo
de juíza classista do TRT da 2ª Região, além das penalidades previstas na Lei

nº 8.429/92;

II – A prescrição quinquenal não operou na hipótese. Tendo sido a
autora exonerada do cargo de juíza classista em 16/12/1997 e a presente
ação proposta em 12/12/2002, observa-se que não houve o transcurso do
prazo fatal de cinco anos como alegou a recorrente, salientando-se que a
prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme disposto no
parágrafo 1° do art. 219 do Código Processo Civil, quando verificado que a
demora na citação decorreu dos trâmites inerentes ao mecanismo da Justiça;

III – No que se refere à alegada nulidade por cerceamento de defesa,
a ré não apresentou fatos que comprovam ter havido prejuízo ao contraditório
ou à ampla defesa, sendo relevante ressaltar, por outro lado, que o excesso
de formalismo deve ser evitado, em respeito aos princípios da
instrumentalidade do processo e da economia processual, o que encontra

amparo nos artigos, 244, 249, § 1°, e 250 do Código de Processo Civil;

IV – Quanto à culpabilidade da ré, conforme restou apurado no
inquérito policial federal, não há dúvidas de que a apelante tinha pleno
conhecimento da falsidade da documentação utilizada perante a Justiça do
Trabalho para o seu ingresso no cargo de juíza classista e a obtenção das
vantagens indevidas. E mesmo se assim não fosse, ainda que a ré
desconhecesse a falsidade da documentação referentes à transferência das
quotas do Posto Alpha Center Ltda, a ilicitude e a má-fé da recorrente

restaram plenamente configuradas, pois esta nunca foi empregadora, ou
exerceu atividade laborativa no segmento ao qual se sindicalizou, e a
finalidade dos juízes classistas é justamente trazer experiência de

empregados e empregadores para a Justiça do Trabalho;

V – Também não procede a alegação de que inexistiu prejuízo para o

erário, ente a qualidade do serviço prestado, uma vez que é ilegal o ingresso
e a permanência de pessoa desqualificada para o exercício do cargo de juíza
classista;

VI – Ante a gravidade do ilícito praticado pela ré, de forma reiterada,
diga-se de passagem, pois cumpria segundo período no exercício indevido da
função pública, afigura-se equilibrada a condenação imposta pela sentença,
conforme prevista no parágrafo 4° do art. 37 da Constituição Federal de 1988;

VII – Recurso desprovido." (págs. 12 – 13 do documento eletrônico

15).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,

sustenta-se violação aos arts. 5°, LIV e LV, e 37, § 4°, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou
orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso
extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e
da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de
exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes,
em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes
fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema

relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".

Além disso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e
na interpretação da Lei 8.429/1992, decidiu a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos:

“5. Quanto à culpabilidade da ré, conforme restou apurado no
inquérito policial federal, não há dúvidas de que a apelante tinha pleno
conhecimento da falsidade da documentação utilizada perante a Justiça do
Trabalho para o seu ingresso no cargo de juíza classista e a obtenção das
vantagens indevidas.

E mesmo se assim não fosse, ainda que a ré desconhecesse a
falsidade da documentação referente à transferência das quotas do Posto
Alpha Center Ltda, a ilicitude e a má-fé da recorrente restaram plenamente
configuradas, pois esta nunca foi empregadora, ou exerceu atividade
laborativa no segmento ao qual se sindicalizou, e a finalidade dos juízes
classistas é justamente trazer experiência de empregados e empregadores

para a Justiça do Trabalho.

6. Neste diapasão, também não procede a alegação de que inexistiu

prejuízo para o erário, ante a qualidade do serviço prestado, uma vez que é

ilegal o ingresso e a permanência de pessoa desqualificada para o exercício

do cargo de juíza classista.

7. Destarte, ante a gravidade do ilícito praticado pela ré, de forma

reiterada, diga-se de passagem, pois cumpria um segundo período no

exercício indevido da função pública, afigura-se equilibrada a condenação

imposta pela sentença, conforme prevista no parágrafo 4° do art. 37 da

Constituição Federal de 1988." (Pág. 10 do documento eletrônico 15).

Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279 do STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse
sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. DOLO.
EXISTÊNCIA. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO
DE MULTA. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o
reexame da lei de improbidade administrativa e do conjunto fático-probatório
dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal.
Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº
7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da
decisão." (ARE 979.587-AgR/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Improbidade administrativa. Acumulação indevida de cargos.
Restituição dos valores recebidos. Desnecessidade de se perquirir quanto ao
dolo do agente. 4. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade do
revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1.066.422-
AgR/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • A.M.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200251010251553 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão