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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50378143720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não reconheceu a conversão de
tempo de serviço comum em especial para cômputo do tempo de serviço
especial para concessão do benefício aposentadoria especial, de período
trabalho antes da vigência da Lei nº 9.032/1995.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, 195 e 201 da
Constituição.
O recurso não deve ser provido. O Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.029.723-RG, Rel. Min. Edson Fachin,
decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão envolvendo
pretensão de beneficiário da previdência social de converter tempo comum
em especial, relativamente a trabalho prestado em período anterior à Lei nº
9.032/1995, nas hipóteses em que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei. Veja-se, nesse
sentido, a ementa do julgado (Tema 943):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO
COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO
ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento recurso. Nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão
do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50378143720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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