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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50509587720154047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª
Turma Recursal do Estado do Paraná que, em síntese, manteve a sentença
que extingui o feito sem exame do mérito, consignando que “o pedido é de
reenquadramento e, por conseguinte, submissão à mesma estrutura
remuneratória, nos termos ponderados ao longo da sentença, uma vez já
obtida tal pretensão nos autos da demanda coletiva, falece à parte autora
interesse para buscar provimento individual no mesmo sentido".
Reexaminando o feito por força da de aplicação da sistemática da
repercussão geral, a Corte local manteve o acórdão impugnado nos termos do
voto do relator do qual se destaca a seguinte fundamentação:
“Como se vê, o STF fixou a tese de que 'servidores inativos e
pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de
Cargos do DNIT'.
Ocorre que, no presente caso, a decisão anteriormente proferida por
esta Turma Recursal extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da
falta de interesse de agir, pois o reenquadramento pretendido já foi obtido no
bojo de demanda coletiva.
Portanto, não há que se falar em adequação do julgado, posto que a
matéria de fundo sequer chegou a ser analisada."
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que a discussão
concernente à ausência de interesse processual de agir, tal qual posta nestes
autos, é matéria afeta ao âmbito da legislação processual ordinária, cujo
exame é inviável por meio do recurso extraordinário. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Processual. Falta de interesse de agir. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o
exame de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não
provido" (ARE 729.649/SC-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de
1/4/14).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípio do devido
processo legal. Legislação infraconstitucional. Falta de interesse de agir.
Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise
de legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido" (AI nº
773.003/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 30/3/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO"(AI nº 731.917/RJ-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/6/11).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA STF 283. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA STF 279.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CF. 1. As razões do agravo regimental não atacam
todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação, no
presente caso, da Súmula STF 283. Precedentes. 2. O exame da violação do
art. 5º, LXXIII, da CF, no caso, demanda o reexame de fatos e provas dos
autos (Súmula STF 279), bem como a análise de legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 4.717/65 e CPC), hipóteses inviáveis em sede
extraordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"(AI nº 736.336/
SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17/5/11).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
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