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Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 01015708920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
TETO REMUNERATÓRIO. ANÁLISE INDIVIDUAL A CADA CARGO
CONSIDERADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.975-RG, Rel. Min.
Marco Aurélio, submetido à sistemática de repercussão geral, assentou que,
no cálculo do teto de retribuição decorrente de acumulação de cargos públicos
autorizados pela Constituição, o teto remuneratório é considerado em relação
à remuneração de cada um deles
2.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01015708920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 01015708920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Teto Salarial
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01015708920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Apelação – Subteto instituído pela EC nº 41/03 – Redução dos seus
proventos (redutor salarial) – Inadmissibilidade – O teto pode limitar reajustes
futuros, mas não pode reduzir vencimentos, sob pena de ofensa aos
princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos e direito
adquirido – Férias e licença-prêmio – Prescrição – Inocorrência – Verba
honorária corretamente fixada – Aplicação da lei 11.960/09 – Recurso do autor
parcialmente provido e improvido o da Fazenda Pública."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, XI, da Constituição
(na redação dada pela EC nº 41/2003). Sustenta que deve ser aplicado o teto
constitucional ao caso, uma vez que não há “embasamento que possa
sustentar a eventual violação de direito adquirido à irredutibilidade dos
vencimentos e, bem assim, em relação à garantia individual estabelecida no
artigo 5º, da Carta Magna".
O recurso não merece ser provido.
No caso, está em discussão a incidência do teto constitucional sobre
o valor referente ao somatório dos proventos do autor com os rendimentos de
cargo em comissão assumido em 28.11.1991. O autor alega que vinha
recebendo cumulativamente os seus proventos de aposentadoria com o
salário do cargo em comissão, até que em julho de 2006 teve os seus
rendimentos do cargo de confiança sustados por Resolução do Conselho
Nacional de Justiça, tendo por base o art. 37, XI, da Constituição.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.975-RG, Rel. Min.
Marco Aurélio, submetido à sistemática de repercussão geral, assentou que,
no cálculo do teto de retribuição decorrente de acumulação de cargos públicos
autorizados pela Constituição, o teto remuneratório é considerado em relação
à remuneração de cada um deles. Veja-se a ementa do julgado:
“TETO CONSTITUCIONAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS ALCANCE.
Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação
de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de
cada um deles, e não ao somatório do que recebido."
O relator, em seu voto, destacou que:
“O teto remuneratório não pode atingir, a partir de critérios
introduzidos por emendas constitucionais, situações consolidadas,
observadas as regras preexistentes, porque vedado o confisco de direitos
regularmente incorporados ao patrimônio do servidor público ativo ou inativo –
artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Carta da República.
A óptica deve ser adotada quanto às Emendas Constitucionais nº
19/1998 e 41/2003, no que incluíram a expressão ‘percebidos
cumulativamente ou não' ao inciso XI do artigo 37 da Lei Fundamental.
Cabe idêntica conclusão quanto ao artigo 40, § 11, da Carta Federal,
sob pena de criar-se situação desigual entre ativos e inativos, contrariando
preceitos de envergadura maior, dentre os quais isonomia, a proteção dos
valores sociais do trabalho – expressamente elencada como fundamento da
República –, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos.
As aludidas previsões limitadoras, a serem levadas às últimas
consequências, além de distantes da razoável noção de teto, no que conduz,
presente acumulação autorizada pela Carta Federal, ao cotejo individualizado,
fonte a fonte, conflitam com a rigidez constitucional decorrente do artigo 60, §
4º, inciso IV, nela contido. Simplesmente o Estado não pode dar com uma das
mãos e tirar com a outra. Não é possível que assente admissível o exercício
simultâneo e, na contramão deste, afaste a contrapartida que lhe é natural,
quer no todo – quando, então, ter-se-ia prestação de serviço gratuito –, quer
em parte, mitigando-se o que devido."
Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01015708920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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