Informações do processo RE 1152641

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/08/2018 a 11/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

11/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 01015708920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
TETO REMUNERATÓRIO. ANÁLISE INDIVIDUAL A CADA CARGO

CONSIDERADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.975-RG, Rel. Min.
Marco Aurélio, submetido à sistemática de repercussão geral, assentou que,
no cálculo do teto de retribuição decorrente de acumulação de cargos públicos
autorizados pela Constituição, o teto remuneratório é considerado em relação
à remuneração de cada um deles

2.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 01015708920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 01015708920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Teto Salarial


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01015708920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Apelação – Subteto instituído pela EC nº 41/03 – Redução dos seus
proventos (redutor salarial) – Inadmissibilidade – O teto pode limitar reajustes
futuros, mas não pode reduzir vencimentos, sob pena de ofensa aos
princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos e direito
adquirido – Férias e licença-prêmio – Prescrição – Inocorrência – Verba
honorária corretamente fixada – Aplicação da lei 11.960/09 – Recurso do autor
parcialmente provido e improvido o da Fazenda Pública."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, XI, da Constituição
(na redação dada pela EC nº 41/2003). Sustenta que deve ser aplicado o teto
constitucional ao caso, uma vez que não há “embasamento que possa
sustentar a eventual violação de direito adquirido à irredutibilidade dos
vencimentos e, bem assim, em relação à garantia individual estabelecida no

artigo 5º, da Carta Magna".

O recurso não merece ser provido.

No caso, está em discussão a incidência do teto constitucional sobre

o valor referente ao somatório dos proventos do autor com os rendimentos de

cargo em comissão assumido em 28.11.1991. O autor alega que vinha

recebendo cumulativamente os seus proventos de aposentadoria com o

salário do cargo em comissão, até que em julho de 2006 teve os seus

rendimentos do cargo de confiança sustados por Resolução do Conselho

Nacional de Justiça, tendo por base o art. 37, XI, da Constituição.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.975-RG, Rel. Min.
Marco Aurélio, submetido à sistemática de repercussão geral, assentou que,
no cálculo do teto de retribuição decorrente de acumulação de cargos públicos
autorizados pela Constituição, o teto remuneratório é considerado em relação
à remuneração de cada um deles. Veja-se a ementa do julgado:

“TETO CONSTITUCIONAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS ALCANCE.
Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação
de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de
cada um deles, e não ao somatório do que recebido."
O relator, em seu voto, destacou que:

“O teto remuneratório não pode atingir, a partir de critérios
introduzidos por emendas constitucionais, situações consolidadas,
observadas as regras preexistentes, porque vedado o confisco de direitos
regularmente incorporados ao patrimônio do servidor público ativo ou inativo –
artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Carta da República.

A óptica deve ser adotada quanto às Emendas Constitucionais nº
19/1998 e 41/2003, no que incluíram a expressão ‘percebidos
cumulativamente ou não' ao inciso XI do artigo 37 da Lei Fundamental.

Cabe idêntica conclusão quanto ao artigo 40, § 11, da Carta Federal,
sob pena de criar-se situação desigual entre ativos e inativos, contrariando
preceitos de envergadura maior, dentre os quais isonomia, a proteção dos
valores sociais do trabalho – expressamente elencada como fundamento da
República –, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos.

As aludidas previsões limitadoras, a serem levadas às últimas
consequências, além de distantes da razoável noção de teto, no que conduz,
presente acumulação autorizada pela Carta Federal, ao cotejo individualizado,
fonte a fonte, conflitam com a rigidez constitucional decorrente do artigo 60, §
4º, inciso IV, nela contido. Simplesmente o Estado não pode dar com uma das
mãos e tirar com a outra. Não é possível que assente admissível o exercício
simultâneo e, na contramão deste, afaste a contrapartida que lhe é natural,
quer no todo – quando, então, ter-se-ia prestação de serviço gratuito –, quer
em parte, mitigando-se o que devido."
Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01015708920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão