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Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00271754220084039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS MANEJADOS
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração
“ contra qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção
do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".
2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas na decisão embargada.
3. Ausência de contradição, omissão, obscuridade e erro material
justificadores da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do
CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática da minha lavra, mediante a qual negado seguimento ao recurso,
ao fundamento da deficiência da fundamentação do recurso, à luz das
Súmulas 283 e 284/STF (“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles " e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia ").
Em reforço de fundamentação, anotado que ainda que ultrapassados
esses empeces, melhor sorte não teria o recurso, haja vista a ausência de
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Além disso,
assinalado o caráter oblíquo da matéria de fundo – impossibilidade de
prosseguimento da execução pelo cessionário sem a anuência do devedor em
razão de proibição legal (art. 114, da Lei nº 8.213/1991) .
A parte embargante alega contraditório, omisso e obscuro o julgado,
ao articular direta a ofensa a preceitos constitucionais. Defende não
analisadas as seguintes teses recursais:
“ a) é aplicável o art. 567, II, do CPC/73, pois não representa norma
conflitante com os preceitos contidos na Emenda Constitucional 62/2009, mas
sim um complemento dessa norma" ; e
b) “ se o legislador originário teve o cuidado de estipular tratamento
preferencial para o pagamento dos precatórios alimentares deixou, com isso,
clara a sua real intenção, não se podendo aceitar que, devido a uma má
interpretação do dispositivo legal, sejam criados privilégios constitucionais
para os créditos não alimentares ";
Requer a concessão de efeitos infringentes para apreciar o mérito do
apelo extremo, com seu provimento.
Intimada a parte adversa, o prazo transcorreu in albis.
Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta ao
art. 5º, caput, XXXV e LIV, da Constituição Federal e às Emendas
Constitucionais nº 30/2000 e nº 62/2009, interposto contra acórdão do TRF-3,
de cujo teor extraio:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO
DEVEDOR. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 114
DA LEI 8.213/91. 1. Impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo
Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2. Na fase de execução os termos do art. 567, II,
do CPC, prevalecem em face do disposto no art. 42, § 1º, do CPC, de modo
que, a princípio, é possível o prosseguimento da execução pelo cessionário
sem a anuência do devedor. 3. Todavia, deve-se analisar se o crédito também
é passível de cessão, e, nesse ponto, a legislação vigente veda
expressamente a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário (art.
114, da Lei nº 8.213/91). 4. A improcedência do pedido de habilitação deve ser
mantida, não em razão da discordância do INSS, mas, sim, em virtude de
proibição legal (art. 114, da Lei nº 8.213/91). 5. Acresce relevar que o
precatório nº 97.03.077478-4, citado nos instrumentos particulares de cessão
(fls. 06/07, 20/21 e 54/55), foi cancelado em 15/01/2014, conforme consulta
realizada no sítio deste tribunal ( www.trf3.jus.br ), de modo que não se aplicam
ao presente caso as disposições do art. 78, do ADCT. 6. Apelo desprovido."
Recurso extraordinário e Declaratórios opostos sob a vigência do
Código de Processo Civil de 2015.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015).
O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra
qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção do art.
1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".
Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação
singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que
ostentam.
Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios.
Consigno não se ressentir o julgado de qualquer vício passível de
aclaratórios, devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as
questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia ,
consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência
desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal
Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED,
Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe
21.9.2016. Por conseguinte, inexistentes os pressupostos de
embargabilidade.
Observo inexistentes os sustentados vícios na decisão embargada,
haja vista didaticamente explanado o entendimento de que a apreciação do
pleito recursal esbarra em inarredável óbice processual, considerada a
ausência de ataque analítico e específico aos óbices apontados na decisão
recorrida, verbis:
“As razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto aos itens 4 e 5 da
ementa acima, ensejando o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas
283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles " e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia "".
Rememoro, nesse tópico, que esses fundamentos não foram
detidamente combalidos pela parte ora embargante nas razões destes
aclaratórios. A aplicação das Súmulas 283 e 284/STF – fundamentos nãos
atacados nas assertivas dos aclaratórios – consubstancia, por si só, motivo
suficiente para a manutenção do julgado, consideradas as demais razões de
decidir mero acréscimo de fundamentação.
A rigor, verifico que as alegações esposadas na presente via estão
nitidamente dissociadas do conteúdo da decisão ora embargada, a
caracterizar a inelutável deficiência da fundamentação dos embargos de
declaração.
Nesse contexto, as asserções recursais não lograram atender o ônus
da impugnação especificada, dever processual sem o qual inviável a
apreciação do recurso. Aplicável à hipótese, pois, o óbice da Súmula 284/STF
(“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Reputo truísmo mencionar que o ônus da impugnação especificada,
sem o que inviável a apreciação de recurso, consubstancia indeclinável dever
processual, albergado não só pelos Códigos de Processo Civil de 1973 e de
2015, mas também pelo Regimento Interno desta Casa.
Essa orientação se coaduna com o firme entendimento desta
Suprema Corte de que constitui pressuposto de todo e qualquer recurso a
fundamentação específica e suscetível de atacar a decisão recorrida. Nesse
diapasão, os seguintes precedentes, prolatados sob a vigência do CPC de
2015, inter plures: ARE 935684 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 958585 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 974823 AgR, 2ª Turma, Relator
Min. Teori Zavascki, DJe 8.9.2016, ARE 919185 AgR, 2ª Turma, Relatora Min.
Cármen Lúcia, DJe 29.8.2016, ARE 887116 AgR, 1ª Turma, da minha lavra,
DJe 25.8.2016, RE 630122 AgR-ED, 1ª Turma, Relator Min. Edson Fachin,
DJe 25.11.2015.
No caso em tela, não verifico a existência de contradição no aresto
embargado, pois os seus fundamentos estão em sintonia com a respectiva
conclusão.
Por seu turno, ausente descompasso lógico entre os fundamentos
adotados e a conclusão do julgado, afasta-se a tese veiculada nos embargos
declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum.
Sobrelevo não se ressentir do vício da omissão, contradição ou
obscuridade, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma clara, a
inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchidos os requisitos para
o conhecimento do recurso.
Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de
declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que
lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00271754220084039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00271754220084039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam
recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Max Precision
Indústria Metalúrgica LTDA. e Scarlat Industrial LTDA. Aparelhados os
recursos na afronta ao art. 5º, caput, XXXV e LIV, da Constituição Federal e
às Emendas Constitucionais nº 30/2000 e nº 62/2009.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXEÇUÇÃO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE ANUENCIA DO
DEVEDOR. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 114
DA LEI 8.213/91.
1. Impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do
Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: ' Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça'.
2. Na fase de execução os termos do art. 567, II, do CPC,prevalecem
em face do disposto no art. 42, § 1 º, do CPC, de modo que, a princípio, é
possível o prosseguimento da execução pelo cessionário sem a anuência do
devedor.
3. Todavia, deve-se analisar se o crédito também é passível de
cessão, e, nesse ponto, a legislação vigente veda expressamente a· cessão
dos créditos relativos a benefício previdenciário (art. 114, da Lei nº 8.213/91).
4. A improcedência do pedido de habilitação deve ser mantida, não
em razão da discordância do INSS, mas, sim, em virtude de proibição legal
(art. 114, da Lei nº 8.213/91).
5. Acresce relevar que o precatório nº 97.03.077478-4, citado nos
instrumentos particulares de cessão (fls. 06/07, 20/21 e 54/55), foi cancelado
em 15/01/2014, conforme consulta realizada no sítio deste tribunal
( www.trf3.jus.br ), de modo que não se aplicam ao presente caso as
disposições do art. 78, do ADCT.
6. Apelo desprovido."
As razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto aos itens 4 e 5 da
ementa acima, ensejando o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas
283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Verifica-se, ainda, não demonstrada, de forma efetiva, a repercussão
geral da controvérsia nas razões do apelo extremo.
Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que não bastam alegações genéricas, ou a mera descrição do instituto em
tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente
a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da
matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância
econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido
presumida ou declarada em outro processo. Desatendida a mencionada
preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 27.4.2016)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014)
“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.
1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão
constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do
dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).
2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min.
Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo
85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017)
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento da moldura
fática delineada no acórdão recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00271754220084039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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