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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05029877220184058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento
da decisão agravada, limitando-se a tratar de questão absolutamente
estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que
inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante.
Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de
divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal –
inexistência de erro grosseiro – e os fundamentos que dão suporte à matéria
efetivamente versada na decisão impugnada – consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte – configura
hipótese de divórcio ideológico, circunstância esta que inviabiliza a exata
compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo, desse
modo, o acolhimento do recurso de agravo.
Cabe assinalar, por necessário, que a ocorrência de divórcio
ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir
petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário –
que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal (RTJ 164/784-785,
Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE
122.472/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação do único fundamento em que se
apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes."
( AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnado, especificadamente, o
único fundamento da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine").
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05029877220184058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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