Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ORIGEM : 05018798520164058200 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : PARAÍBA

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : OTAVIO SOARES DE PINHO NETO

ADV.(A/S) : IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO (8200/PB)

Vistos etc.

Aplicada a sistemática de repercussão geral pelo Tribunal de origem,
não houve interposição de agravo para o Supremo Tribunal Federal consoante

certidão acostada. Restituam-se os autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.001 (1135)
ORIGEM : 05029877220184058300 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : SEBASTIAN GUILLEN VILLALBA

ADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVA (38858/BA, 31312-A/CE,

38750/GO, 144615/MG, 01532/PE, 150943/RJ,

326620/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento
da decisão agravada,
limitando-se a tratar de questão absolutamente
estranha
àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que
inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante.

Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de
divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal –
inexistência de erro grosseiroe os fundamentos que dão suporte à matéria
efetivamente versada na decisão impugnada – consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte
– configura
hipótese de
divórcio ideológico, circunstância esta que inviabiliza a exata
compreensão do pleito deduzido pela parte agravante,
impedindo, desse

modo, o acolhimento do recurso de agravo.

Cabe assinalar, por necessário, que a ocorrência de divórcio
ideológico
tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir
petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário –
que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal (
RTJ 164/784-785,
Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO
AI 145.651-AgR/PR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO
AI 165.769/MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE

122.472/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
ausência de impugnação do único fundamento em que se
apoia
o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ

145/940 – RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Precedentes.

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço
do presente agravo, por não impugnado, especificadamente, o
único fundamento
da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-

-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (
CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros
, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.

98 desse mesmo estatuto processual civil.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.007 (1136)
ORIGEM : 14388233 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) :OI S.A.

ADV.(A/S) :ANA TEREZA BASILIO (22646/DF, 74802/RJ,

253532/SP)

ADV.(A/S) : JOAQUIM MIRO (15181/PR, 24159/SC)

ADV.(A/S) : BERNARDO GUEDES RAMINA (41442/PR)

RECDO.(A/S) : OSMAR HUDSON DE ANDRADE SA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : NILTON GIULIANO TURETTA (23773/PR)

DECISÃO: HOMOLOGO, com fundamento nos artigos 21, VIII, do
RISTF e 998 do Código de Processo Civil/2015, o pedido de
DESISTÊNCIA
do presente recurso, interposto pela OI S.A, formulado por advogado com

poderes bastantes (procuração – doc. 1 – fls. 1 e 19), por intermédio da

Petição STF 53.487/2018.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.034 (1137)
ORIGEM : 00236448120168190203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : CENTRAXI COOPERTRANSPA - COOPERATIVA DE

TRABALHO EM TÁXI E TRANSPORTES COM

PADRÕES ABSOLUTOS LTDA

ADV.(A/S) : SHEILA REGINA GIORDANO FERRACO (058269/RJ)

RECDO.(A/S) : NILTON NASCIMENTO DO AMORIM

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo

recursal.

A agravante alega, em suma, que:

“A Agravante efetuou o pagamento das custas judiciais previstas na
tabela do TJRJ para interposição de agravo de instrumento, e deixa de efetuar
preparo para este Tribunal vez que não localizou na Resolução nº 581/201

valor para tal recolhimento” (pág. 3 do documento eletrônico 16).

O agravo não merece acolhida.

O recurso extraordinário foi considerado deserto, uma vez que o
recorrente não regularizou o preparo (GRERJ), conforme consta da certidão
constante do documento eletrônico 13, estando em desacordo com o disposto
no art. 1.007 do CPC/2015.

Ora, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que
incumbe ao recorrente a comprovação do regular recolhimento do preparo nos
termos exigidos pelas regras processuais em vigor. Nesse sentido, destaco
julgados de ambas as Turmas deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a
seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.

I - O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no
momento da interposição do recurso. Precedentes.

II - Intimado a regularizar o preparo, o agravante não o fez no
prazo fixado, o que resultou na deserção do recurso.

III - Agravo regimental improvido” (AI 642.626-AgR/DF, de minha

relatoria, Primeira Turma - grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR.
DESERÇÃO.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à
parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no
momento da interposição do recurso. Precedentes.

2. O regime jurídico processual aplicável ao recurso é o do

momento da interposição do apelo extremo, o que ocorreu no segundo

Processos na página

ARE 1151937 ARE 1152001 ARE 1152007 ARE 1152034