Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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ORIGEM : 05018798520164058200 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARAÍBA
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : OTAVIO SOARES DE PINHO NETO
ADV.(A/S) : IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO (8200/PB)
Vistos etc.
Aplicada a sistemática de repercussão geral pelo Tribunal de origem,
não houve interposição de agravo para o Supremo Tribunal Federal consoante
certidão acostada. Restituam-se os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.001 (1135)
ORIGEM : 05029877220184058300 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : SEBASTIAN GUILLEN VILLALBA
ADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVA (38858/BA, 31312-A/CE,
38750/GO, 144615/MG, 01532/PE, 150943/RJ,
326620/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento
da decisão agravada, limitando-se a tratar de questão absolutamente
estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que
inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante.
Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de
divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal –
inexistência de erro grosseiro – e os fundamentos que dão suporte à matéria
efetivamente versada na decisão impugnada – consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte – configura
hipótese de divórcio ideológico, circunstância esta que inviabiliza a exata
compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo, desse
modo, o acolhimento do recurso de agravo.
Cabe assinalar, por necessário, que a ocorrência de divórcio
ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir
petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário –
que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal (RTJ 164/784-785,
Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE
122.472/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação do único fundamento em que se
apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnado, especificadamente, o
único fundamento da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.007 (1136)
ORIGEM : 14388233 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) :OI S.A.
ADV.(A/S) :ANA TEREZA BASILIO (22646/DF, 74802/RJ,
253532/SP)
ADV.(A/S) : JOAQUIM MIRO (15181/PR, 24159/SC)
ADV.(A/S) : BERNARDO GUEDES RAMINA (41442/PR)
RECDO.(A/S) : OSMAR HUDSON DE ANDRADE SA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NILTON GIULIANO TURETTA (23773/PR)
DECISÃO: HOMOLOGO, com fundamento nos artigos 21, VIII, do
RISTF e 998 do Código de Processo Civil/2015, o pedido de DESISTÊNCIA
do presente recurso, interposto pela OI S.A, formulado por advogado com
poderes bastantes (procuração – doc. 1 – fls. 1 e 19), por intermédio da
Petição STF 53.487/2018.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.034 (1137)
ORIGEM : 00236448120168190203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : CENTRAXI COOPERTRANSPA - COOPERATIVA DE
TRABALHO EM TÁXI E TRANSPORTES COM
PADRÕES ABSOLUTOS LTDA
ADV.(A/S) : SHEILA REGINA GIORDANO FERRACO (058269/RJ)
RECDO.(A/S) : NILTON NASCIMENTO DO AMORIM
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo
recursal.
A agravante alega, em suma, que:
“A Agravante efetuou o pagamento das custas judiciais previstas na
tabela do TJRJ para interposição de agravo de instrumento, e deixa de efetuar
preparo para este Tribunal vez que não localizou na Resolução nº 581/201
valor para tal recolhimento” (pág. 3 do documento eletrônico 16).
O agravo não merece acolhida.
O recurso extraordinário foi considerado deserto, uma vez que o
recorrente não regularizou o preparo (GRERJ), conforme consta da certidão
constante do documento eletrônico 13, estando em desacordo com o disposto
no art. 1.007 do CPC/2015.
Ora, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que
incumbe ao recorrente a comprovação do regular recolhimento do preparo nos
termos exigidos pelas regras processuais em vigor. Nesse sentido, destaco
julgados de ambas as Turmas deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a
seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
I - O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no
momento da interposição do recurso. Precedentes.
II - Intimado a regularizar o preparo, o agravante não o fez no
prazo fixado, o que resultou na deserção do recurso.
III - Agravo regimental improvido” (AI 642.626-AgR/DF, de minha
relatoria, Primeira Turma - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR.
DESERÇÃO.
1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à
parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no
momento da interposição do recurso. Precedentes.
2. O regime jurídico processual aplicável ao recurso é o do
momento da interposição do apelo extremo, o que ocorreu no segundo
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ARE 1151937 • ARE 1152001 • ARE 1152007 • ARE 1152034Confirma a exclusão?