Informações do processo ARE 1152115

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00140712220048260566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL. COISAS. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. Sentença que, na origem, acolhe o pedido formulado
pelos autores na petição inicial, declarando em favor destes, a propriedade
em relação ao bem imóvel objeto da Ação, tal qual descrito pelo experto
oficial, com delimitações postas em respectivo memorial descritivo, sem
olvidar do indispensável respeito à servidão de passagem instituída em favor
da empresa interessada, qual seja, Furnas Centrais Elétricas S.A.

Recurso de Apelação dos contestantes.

Contestantes tidos enquanto sucessores legais dos formais titulares
do domínio. Mera insurgência dos vencidos em relação aos fundamentos
elencados na sentença que não indica, por si só, tenha havido equivocada ou
deficiente valoração do conjunto probatório por parte do julgador monocrático.

Alegação dos contestantes de mera detenção pelos autores ou
mesmo permissão de uso oneroso do imóvel, sob a modalidade Arrendamento
Rural que se revela descabida, haja vista que não coincidente o aludido
vínculo contratual com a área de posse longeva favorável aos autores.

Reconhecimento da existência do aludido Contrato de Arrendamento
Rural - que é supostamente levado a efeito em razão de depoimento prestado
pelo coautor Valdir em outra demanda - que não prejudica o pleito deduzido
na exordial, eis que atreladas as declarações do referido coautor à outra área
distinta daquela tida como controversa nos autos.

Contestantes que, em última análise, não desempenham de maneira
satisfatória, tal qual lhes competia, ex vi do disposto no artigo 333, inciso II do
CPC, o ônus de trazer aos autos e efetivamente comprovar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito afirmado pelos autores.

Correta, portanto, na espécie, a incidência do regramento de
distribuição dos ônus da prova e sua valoração levada a efeito pela sentença
guerreada, anotando-se que em sede de Usucapião dita Extraordinária a
propriedade é adquirida, originariamente, em decorrência da posse qualificada
pelo decurso do prazo de legal.

Caso concreto no qual, finda a instrução, sob o crivo do contraditório,
os requisitos/pressupostos legais para a caracterização da Usucapião
Extraordinária restaram demonstrados pelos autores, posto que comprovada a
posse pacifica, continua, pública, ad usucapionem, vale dizer, com animas
domini. Decisão de primeiro grau que se mostra tecnicamente correta e
merece prestígio.

Litigância de má-fé dos apelados, nos moldes sugeridos pelos

contestantes, não caracterizada.

Recurso de Apelação (dos contestantes) não provido." (eDOC 13, p.
120)
Opostos embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 14, p. 31)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV, XXII, 170, II,
do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que é inaceitável “que o proprietário
tenha o dever de provar que é o proprietário do seu próprio imóvel para obstar
a ação de usucapião proposta pela parte Recorrida". (eDOC 14, p. 106)

Decido.

O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal, e dos limites da coisa julgada, se
dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso extraordinário. A repercussão geral dessa matéria
foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660
da sistemática da repercussão geral, assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites

da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa

dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".

Quanto a questão remanescente, verifico que o Tribunal de origem,

ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a

posse caberia aos recorridos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:

“Quanto ao início da posse, tenho como oportuna a menção de que
tivemos (sim) comprovação probatória de que os autores, desde meados de
1980, mantém no local objeto da pretensão de usucapião, apicultura,
agricultura, criação de gado de várias espécies, além de pastagens, notando-
se ainda, a manutenção e conservação da propriedade, relativamente às
cercas divisórias, conforme bem destacou a r. sentença amparada no laudo
pericial oficial. Não se olvide que a controvérsia a respeito da qualificação da
posse, em nada infirmava o verossímil relato fálico dos autores indicando
posse longeva, repita-se, desde o ano de 1980, caindo por terra, destarte, as
insistentes menções feitas pelos apelantes em torno de posse não prolongada
no tempo.

Cabe enfrentar, a esta altura, portanto, a alegação que rotulava como

precária a posse dos autores.
Neste tema, basta dizer que ao contrário do quanto sustentado nas
razões recursais, a mera insurgência dos vencidos em relação aos
fundamentos elencados na r. sentença, por si só, não indicava que tivesse
havido equivocada ou deficiente valoração do conjunto probatório por parte do
julgador monocrático.

Com efeito, a alegação dos contestantes de mera detenção pelos
autores ou mesmo permissão de uso oneroso do imóvel, sob a modalidade
Arrendamento Rural, em verdade, se revelou descabida, porquanto dissociada
do objeto controverso da lide, haja vista que não coincidente o aludido vínculo
contratual com a efetiva área de posse (longeva) que inegavelmente se
mostrou favorável aos autores." (eDOC 14, p. 4 - 5)
Assim, verifica-se que divergir do entendimento firmado pelo tribunal
de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses
termos, incide no caso a Súmula 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. AUSÊNCIA. REGISTRO CIVIL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA/STF 279.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I –
Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula/STF 279. II - Agravo regimental a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC."
(ARE 1110577 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe

3.5.2018.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE
PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1080019
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: AREsp - 00140712220048260566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão