Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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semestre de 2011, sendo indisputável a aplicação da legislação
processual de 1973
.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1.099.045-
AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma - grifei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE
DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE
COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O
RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. -
Assiste, ao Presidente do Tribunal de origem, competência para reconhecer a
ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso
extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições
jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao
recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do
respectivo preparo. Precedentes” (AI 280.506-AgR/DF, Rel. Min. Celso de
Mello
, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.052 (1138)
ORIGEM : AREsp - 00096301920138260554 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : FAUSTO EDUARDO PIRES

ADV.(A/S) : JUSSARA LEITE DA ROCHA (98081/SP)

ADV.(A/S) : MOACIR ANSELMO (50678/SP)

RECDO.(A/S) : ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO

ADV.(A/S) :HELIO YAZBEK (168204/SP)

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, considerada, entre as razões apontadas, a declaração de
inexistência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no ARE

602.136-RG.

É o breve relatório.

Decido.
Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que
incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem,
aplica a sistemática da repercussão geral. Contra decisão desse teor reputa-
se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal
a quo.

Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um
primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo
regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem (v.g. AI 760.358-QO, Pleno,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível
a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e
reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual
seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes
, DJe 13.9.2011 e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
13.8.2010:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE

598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl
7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e
reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a

que se nega provimento.”

Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski
, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012.

Nessa linha, em se tratando de agravo interposto após 19.11.2009,
manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial
consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo
regimental.

Por conseguinte, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.115 (1139)

ORIGEM : AREsp - 00140712220048260566 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ESPÓLIO DE WANDA COSTA SIMÕES LADEIRA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MILENA PIRAGINE (3939/AC, 11639A/AL, A912/AM,

2399-A/AP, 38857/BA, 28128-A/CE, 40427/DF, 21455/ES,
37223/GO, 12240-A/MA, 144673/MG, 17018-A/MS,

17210/A/MT, 19386-A/PA, 18514-A/PB, 01570/PE, 10202/
PI, 66452/PR, 180116/RJ, 976-A/RN, 5783/RO, 445-

A/RR, 89811A/RS, 36524/SC, 764A/SE, 178962/SP,

5694/TO)

RECDO.(A/S) : VALDIR BROGGIO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :ROSA MARIA WERNECK (133661/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL. COISAS. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. Sentença que, na origem, acolhe o pedido formulado
pelos autores na petição inicial, declarando em favor destes, a propriedade
em relação ao bem imóvel objeto da Ação, tal qual descrito pelo experto
oficial, com delimitações postas em respectivo memorial descritivo, sem
olvidar do indispensável respeito à servidão de passagem instituída em favor
da empresa interessada, qual seja, Furnas Centrais Elétricas S.A.

Recurso de Apelação dos contestantes.

Contestantes tidos enquanto sucessores legais dos formais titulares
do domínio. Mera insurgência dos vencidos em relação aos fundamentos
elencados na sentença que não indica, por si só, tenha havido equivocada ou
deficiente valoração do conjunto probatório por parte do julgador monocrático.

Alegação dos contestantes de mera detenção pelos autores ou
mesmo permissão de uso oneroso do imóvel, sob a modalidade Arrendamento
Rural que se revela descabida, haja vista que não coincidente o aludido
vínculo contratual com a área de posse longeva favorável aos autores.

Reconhecimento da existência do aludido Contrato de Arrendamento
Rural - que é supostamente levado a efeito em razão de depoimento prestado
pelo coautor Valdir em outra demanda - que não prejudica o pleito deduzido
na exordial, eis que atreladas as declarações do referido coautor à outra área
distinta daquela tida como controversa nos autos.

Contestantes que, em última análise, não desempenham de maneira
satisfatória, tal qual lhes competia, ex vi do disposto no artigo 333, inciso II do
CPC, o ônus de trazer aos autos e efetivamente comprovar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito afirmado pelos autores.

Correta, portanto, na espécie, a incidência do regramento de
distribuição dos ônus da prova e sua valoração levada a efeito pela sentença
guerreada, anotando-se que em sede de Usucapião dita Extraordinária a
propriedade é adquirida, originariamente, em decorrência da posse qualificada
pelo decurso do prazo de legal.

Caso concreto no qual, finda a instrução, sob o crivo do contraditório,
os requisitos/pressupostos legais para a caracterização da Usucapião
Extraordinária restaram demonstrados pelos autores, posto que comprovada a
posse pacifica, continua, pública, ad usucapionem, vale dizer, com animas
domini
. Decisão de primeiro grau que se mostra tecnicamente correta e
merece prestígio.

Litigância de má-fé dos apelados, nos moldes sugeridos pelos

contestantes, não caracterizada.

Recurso de Apelação (dos contestantes) não provido.” (eDOC 13, p.
120)
Opostos embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 14, p. 31)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV, XXII, 170, II,
do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que é inaceitável “que o proprietário
tenha o dever de provar que é o proprietário do seu próprio imóvel para obstar
a ação de usucapião proposta pela parte Recorrida”
. (eDOC 14, p. 106)

Decido.

O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal, e dos limites da coisa julgada, se
dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso extraordinário. A repercussão geral dessa matéria
foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660
da sistemática da repercussão geral, assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites

da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa

dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Quanto a questão remanescente, verifico que o Tribunal de origem,

ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a

Processos na página

ARE 1152052 ARE 1152115