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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10024102923562008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou trânsito ao apelo extremo deduzido nestes autos, no qual a parte ora
recorrente sustentou que o acórdão, confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, teria
transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre observar, desde logo, que o recurso extraordinário em
questão não se revela viável, eis que se insurge contra acórdão que
examinou a controvérsia jurídica sob uma perspectiva estritamente
infraconstitucional.
Com efeito, o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do
Tribunal “ a quo" discutiu a matéria pertinente à extinção do processo, sem
solução de mérito, fazendo-o em contexto meramente legal, invocando, para
fundamentar esse julgamento, regra inscrita em diploma infraconstitucional .
Isso significa, portanto, que o fundamento jurídico que sustenta a
decisão em referência reveste-se, unicamente, de índole ordinária, apoiando-
se, por isso mesmo, em prescrições e formulações que se situam em domínio
regido pelo direito comum, circunstância esta que poderá caracterizar,
quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta,
por si só, a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária (RTJ
94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g.).
Vê-se, desse modo, que o debate veiculado no julgamento em
questão fez instaurar, na espécie, contencioso de mera legalidade, o que
basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Cabe destacar, por relevante, com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado, no
caso ora em exame, à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito, não se negou, à parte recorrente, o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este, bem ou mal, apreciou, por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea, incompleta ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada, da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Convém salientar, ainda, com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em
exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por
isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta
Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já
enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES –
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10024102923562008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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