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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00074767420074013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO-
MEMBRO. IMPOSTO DE RENDA. ATIVIDADE PARLAMENTAR. VERBAS
RECEBIDAS A TITULO DE AJUDA DE CUSTO ― PROVA DA DESTINAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DEMONSTRADA ― E CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA ― NÃO TRIBUTÁVEL.
I. A Fazenda Nacional detém legitimidade ativa para constituir crédito
tributário decorrente da omissão do contribuinte na respectiva declaração de
rendimentos, de imposto de competência da União.
II. A ausência de retenção do imposto pela fonte pagadora não exclui
a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento, uma vez que é ele o
real beneficiário dos rendimentos auferidos.
III. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores
(Súmula 447 do STJ).
IV. À vista de expressa previsão constitucional quanto ao seu caráter
indenizatório (CF, art. 57, § 7º), não incide imposto de renda sobre as parcelas
recebidas a título de convocação extraordinária de parlamentares.
V. As parcelas recebidas a título de ajuda de custo, conforme previsão
contida no art. 6º, XX, da Lei 7.713/1988, apenas são isentas da incidência do
imposto de renda quando destinadas ao pagamento de despesas com
transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro, sujeitando-se à posterior comprovação
pelo contribuinte.
VI. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento"(pág. 28 do
documento eletrônico 4).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
dos arts. 145, § 1°, e 153, III, da mesma Carta.
O recurso não merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
controvérsia acerca da natureza jurídica de verbas, se indenizatórias ou não,
para fins de incidência de imposto de renda, possui natureza
infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de
forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse
sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE AJUDA DE CUSTO E DE GABINETE.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE
596.518-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba
percebida - indenizatória ou remuneratória - seria necessária a análise da
legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a
que se nega provimento" (RE 344.021-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1°,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00074767420074013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
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