Informações do processo ARE 1152193

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Bahia

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00074767420074013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: BAHIA

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO-
MEMBRO. IMPOSTO DE RENDA. ATIVIDADE PARLAMENTAR. VERBAS
RECEBIDAS A TITULO DE AJUDA DE CUSTO ― PROVA DA DESTINAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DEMONSTRADA ― E CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA ― NÃO TRIBUTÁVEL.

I. A Fazenda Nacional detém legitimidade ativa para constituir crédito

tributário decorrente da omissão do contribuinte na respectiva declaração de

rendimentos, de imposto de competência da União.

II. A ausência de retenção do imposto pela fonte pagadora não exclui

a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento, uma vez que é ele o

real beneficiário dos rendimentos auferidos.

III. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores
(Súmula 447 do STJ).

IV. À vista de expressa previsão constitucional quanto ao seu caráter
indenizatório (CF, art. 57, § 7º), não incide imposto de renda sobre as parcelas
recebidas a título de convocação extraordinária de parlamentares.

V. As parcelas recebidas a título de ajuda de custo, conforme previsão
contida no art. 6º, XX, da Lei 7.713/1988, apenas são isentas da incidência do
imposto de renda quando destinadas ao pagamento de despesas com
transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro, sujeitando-se à posterior comprovação
pelo contribuinte.

VI. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento"(pág. 28 do
documento eletrônico 4).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
dos arts. 145, § 1°, e 153, III, da mesma Carta.
O recurso não merece acolhida.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
controvérsia acerca da natureza jurídica de verbas, se indenizatórias ou não,
para fins de incidência de imposto de renda, possui natureza
infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de
forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse
sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE AJUDA DE CUSTO E DE GABINETE.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE

596.518-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba
percebida - indenizatória ou remuneratória - seria necessária a análise da
legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a
que se nega provimento" (RE 344.021-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1°,

do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 365 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00074767420074013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: BAHIA


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão