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Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160854 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I,
II, V, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA
DEFINIDA NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO
EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE GERAR REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A negativa de seguimento de habeas corpus por intermédio do
exercício da competência monocrática, definida no Regimento Interno desta
Corte, é incapaz de vulnerar o princípio da colegialidade.
2. In casu, a recorrente foi presa preventivamente no contexto de
apuração do delito de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal.
3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
recorrida atrai, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula nº 283 do STF: “é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Inexiste argumentação apta à concessão da ordem, mercê da
ausência de flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal ou abuso de poder
na decisão atacada.
5. Agravo regimental desprovido.
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160854 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160854 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes contra o Patrimônio
Roubo Majorado
20/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160854 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160854 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I, II, V, DO CÓDIGO PENAL.
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 454.758,
in verbis:
“ HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas –
e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282,
I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. São idôneas as razões adotadas para convolar a prisão em
flagrante do réu em custódia preventiva, pois foram baseadas na renitência
delitiva do paciente, que, além de haver permanecido foragido por 15 anos,
ostenta outras três condenações por crimes contra o patrimônio.
3. Diante do fundado risco de reiteração delitiva, a adoção de
medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas
infrações penais (art. 282, I, do CPP).
4. Ordem denegada."
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração do crime previsto no artigo 157, § 2º, I, II, V, do
Código Penal.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem. Contudo,
a ordem foi denegada.
Ato contínuo, a defesa interpôs novo habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, que novamente denegou o pedido, nos termos
da ementa supratranscrita.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ordem
de segregação cautelar do paciente. Argumenta a “desnecessidade da
custódia do Paciente, uma vez que o crime apurado na ação penal ocorreu
em 2003, isto é, há 15 anos, sem existir desde então nenhuma condenação
criminal". Alega que “resta cabalmente demonstrada que a decisão atacada
padece de vício insanável, face a manifesta ausência de fundamentação".
Afirma que “o Paciente é detentor de todos os pressupostos inerentes a
liberdade (primariedade, residência fixa e atividade lícita)".
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
revogar a custódia cautelar do paciente, com a imediata expedição do alvará
de soltura.
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“Depreende-se dos autos que o acusado foi denunciado (por fato
ocorrido no dia 25/1/2003), junto com outros dois corréus, pela suposta
prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 29, ambos do
Código Penal. A custódia cautelar foi decretada em 23/11/2011 e o mandado
cumprido tão somente em 19/5/2018.
A prisão preventiva do réu foi estabelecida pelo Magistrado natural da
causa em virtude (exigência cautelar) da necessidade de resguardar a ordem
pública, que, provavelmente, seria colocada em risco se mantida sua
liberdade plena. Para tanto, assim consignou o juiz:
‘Considerando que os réus Cleber Padilha e Reginaldo Thomaz da
Silva encontram-se foragidos do distrito de culpa, por conveniência da
instrução criminal DECRETO suas PRISÕES PREVENTIVAS, com
fundamento no art. 312 do CPP, determinando a expedição de Mandado de
Prisão, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais, Delegacia de
Vigilância e Capturas e às Delegacias locais' (fl. 65, grifei).
Ao indeferir o pedido de liberdade, o Magistrado a quo referiu o
seguinte:
‘No caso dos autos, vê-se que a prisão do requerente foi decretada
em 23.11.2011 para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 1.22), após a
informação de que o acusado se evadiu do sistema penitenciário (mov. 1.18
da ação penal). Senão bastasse, observa-se da certidão extraída do Sistema
Oráculo do TJPR que o acusado registra três condenações criminais pela
prática de crimes contra o patrimônio (crimes de mesma natureza), além da
fuga de estabelecimento prisional, situações que revelam a necessidade da
medida cautelar também em garantia da ordem pública, a fim de resguardar a
sociedade contra a prática de novos ilícitos, conforme bem ponderou o
Ministério Público, não tendo o acusado logrado êxito em produzir qualquer
fato novo capaz de alterar o convencimento deste juízo (fls. 143-144,
destaquei).'
Tal decisão foi confirmada pela Corte de origem, a qual, na linha do
que decidira o Juízo singular, apontou a prova material da ocorrência do crime
imputado ao réu, bem assim os indícios que, até o momento, o apontam como
autor da conduta ilícita (fumus comissi delicti). Ademais, externou motivação
suficiente para justificar a necessidade de mantê-lo cautelarmente privado de
sua liberdade, dadas as evidências de que, solto, representa um risco
concreto de dano à ordem pública, o que configura o periculum libertatis:
[…]
De acordo com as informações prestadas e após consulta à página
eletrônica do TJPR, foi noticiado que o feito vem recebendo impulso regular e
que, no dia 19/6/2018, foi mantida a prisão preventiva do acusado e deferida
a sua transferência para estabelecimento prisional destinado a presos
provisórios. O feito foi desmembrado e, no dia 9/7/2018, retornou do Ministério
Público.
II. Requisitos da prisão preventiva
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e
com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório.
A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282,
I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
Na hipótese, observo que se mostram idôneas as razões adotadas
para convolar a prisão em flagrante do réu em custódia preventiva, pois foram
baseada na renitência delitiva do recorrente, que, além de haver permanecido
foragido por 15 anos, ostenta outras três condenações por crimes contra o
patrimônio.
Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior já se
posicionou no sentido de que o fundado receio de reiteração delitiva enseja a
custódia preventiva para a garantia da ordem pública, bem como o modus
operandi empregado na prática delitiva.
Nesse sentido, confira-se:
[…]
III. Cautelares diversas
Diante do fundado risco de reiteração delitiva, entendo que a adoção
de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas
infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal)."
Deveras, cabível se mostra o entendimento de que a custódia
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública
justifica-se ante o risco de fuga. A propósito, a prisão preventiva que tem como
fundamento a necessidade de se evitar a reiteração delitiva encontra amparo
na jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar que o fato de o paciente
ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade.
Nesse sentido, verbis:
“Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico com
envolvimento de menores. Condenação em primeiro grau. Negado o direito de
recorrer em liberdade. Réu que permaneceu solto durante parte da instrução
criminal. 3. Alegações: a) de ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP; b) desnecessidade da
medida extrema, em razão de o acusado ter respondido em liberdade aos
atos do processo, inexistindo fatos novos a justificar a segregação preventiva;
e c) nulidade das interceptações telefônicas realizadas no curso da
investigação criminal. 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia
da ordem pública. Evidenciada a possibilidade, concreta, de reiteração
delitiva, pois, após, ser colocado em liberdade, o paciente continuou a praticar
as mesmas condutas, permanecendo associado e intensificando as ações
voltadas para o tráfico. 5. Nulidade das interceptações telefônicas. Dupla
supressão de instância. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, nem
pelo STJ. Precedentes. Matéria não conhecida. 6. Ausência de
constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem parcialmente conhecida e
nesse ponto, denegada." (HC 140.733, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Dje de 22/05/2017)
“Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Porte ilegal
de arma de fogo e munição. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Ausência
de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da
inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao
recurso ordinário previsto na Constituição Federal. Precedentes. 2. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a
probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Hipótese em
que o paciente ostenta duas condenações anteriores pelo mesmo delito e
ainda responde a uma outra ação penal por crime diverso. 3. Agravo
regimental desprovido." (HC 137.131-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 17/05/2017)
“PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. Os fundamentos utilizados
revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na
linha de precedentes desta Corte. A decisão aponta de maneira concreta a
necessidade de (a) garantir a ordem pública, considerada a gravidade em
concreto do crime, supostamente praticado com uso de violência doméstica,
mediante disparos de arma de fogo contra a própria esposa, causando-lhe a
morte; e (b) para assegurar a aplicação da lei penal, dada a intenção
Criando um monitoramento
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