Informações do processo 2018/0208688-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101941
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JÚNIOR
GABRIEL DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que

denegou o writ de origem, conforme a seguinte ementa (fl. 88):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A

regularidade da custódia do paciente foi reconhecida por esta Câmara (HC nº
70076587518). Ausente fato novo, a alegação de desproporcionalidade da prisão
preventiva não merece conhecimento. 2. O lapso temporal decorrido entre a prisão
(09/08/2017) e a presente data, por si só, não leva à conclusão de excesso de prazo. O
prazo para o encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades do caso
concreto, à luz do princípio da razoabilidade. No caso, não há inércia do aparelho
judiciário, o processo está sendo devidamente impulsionado e próximo do deslinde.
Eventual delonga na instrução não pode ser atribuída ao Poder Judiciário ou ao órgão
acusador. Expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa, estas não
foram localizadas nos endereços fornecidos, o que contribui para o não encerramento da
instrução. Duas testemunhas de acusação foram ouvidas, aguardando o feito informação
acerca do cumprimento da precatória para inquirição da terceira. Por ora, não sei
identifica, neste contexto, excesso de prazo na formação da culpa. O Magistrado a quo, no
entanto, pode dar início a instrução no juízo da formação da culpa, pois as cartas
precatórias não a suspendem (art. 222, § 1º, do CPP). HABEAS PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Neste recurso, pretende-se a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos
seus requisitos autorizadores e de excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e

julgamento, ou a aplicação das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.

O recorrente responde pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos

da Lei n. 11.343/2006.

A liminar foi deferida.

As informações solicitadas constam dos autos.
Manifestou-se o Ministério Público pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.
Na origem, verifica-se que o processo n. 066/2.17.0001089-4 encontra-se em fase
instrutória, não tendo ainda data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento,

aguardando-se o retorno de carta precatória expedida para intimação de testemunha, conforme

informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo, consultadas em 14/9/2018.

É o relatório.

DECIDO.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em

elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

O decreto de prisão preventiva assim dispôs (fls. 16/17):

[...].DOUGLAS RAFAEL DE PAULA e JÚNIOR GABRIEL DE LIMA
foram presos em flagrante, com fundamento no art. 302, inciso I do Código de Processo
Penal, pelo que se percebe, por infração, em tese, aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.

Relatou o condutor, policial civil, que em operação conjunta realizada pelas Delegacias de
Polícia Civil de Igrejinha, Três Coroas e São Francisco de Paula, a partir de investigações
de que os acusados, integrantes de facção criminosa do Vale do Sinos, vinham trazendo
drogas da cidade de Novo Hamburgo para as localidades referidas. Na diligência,
realizou-se o acompanhamento do veículo suspeito a partir de Igrejinha, tendo o seguido
até São Francisco de Paula. Após a abordagem dos investigados, foram apreendidas 143
pedras de crack, embaladas em onze buchas, com peso total aproximadamente de 30
gramas.

Encontram-se presentes os requisitos formais do auto de prisão, à luz do 304
do CPP. Os conduzidos foram ouvidos na presença de defensor, sendo informados do
direito constitucional de permanecerem calados. Inaplicável ao caso arbitramento de
fiança. Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o flagrante.

O crime tem como objetividade a saúde pública e o mal que a difusão da
droga ocasiona. A significância está na circunstância de perigo decorrente do fato.

Tais fatos, por si só, demonstram risco à ordem pública, mostrando-se

prudente a manutenção da segregação cautelar até a perfeita apuração dos crimes
praticados.

Quanto ao enquadramento típico, dos fatos, a autoridade policial os
classificou como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfiço (arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/06).

Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de DOUGLAS RAFAEL DE
PAULA e JÚNIOR GABRIEL DE LIMA, com fundamento no art. 312, e art. 313, inciso I,
do Código de Processo Penal.

Cuida-se de crime grave, de nefasta repercussão social, gerando,
correlatamente, uma série de outros processos criminais, envolvendo adulto e, sobretudo,
adolescentes.

Tanto é assim que o delito em questão equipara-se a hediondo, sendo
insuscetível, por impeditivo legal (art. 44 da Lei n. 11.343/06), de liberdade
provisória.[...].

Como já analisado em exame liminar, o decreto de prisão destacou a necessidade da
custódia com o argumento de que há gravidade nos fatos praticados, porém sem demonstrar
concretamente sua caracterização, justificando a medida extrema com o discurso de que Tais fatos,
por si só, demonstram risco à ordem pública, mostrando-se prudente a manutenção da segregação
cautelar até a perfeita apuração dos crimes praticados e que o delito em questão equipara-se a

hediondo, sendo insuscetível, por impeditivo legal (art. 44 da Lei n. 11.343/06), de liberdade

provisória.

Assim, não foi exposto elemento concreto do caso para justificar a prisão, existindo no
decreto afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade do crime, além de presunções e
conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.

Não havendo divergência nesta Sexta Turma do Tribunal a respeito desse tema, deve ser
reconhecida a ilegalidade. Prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para a soltura do recorrente

JÚNIOR GABRIEL DE LIMA , o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária

cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JÚNIOR
GABRIEL DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
denegou o writ de origem conforme a seguinte ementa (fl. 88):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A

regularidade da custódia do paciente foi reconhecida por esta Câmara (HC nº
70076587518). Ausente fato novo, a alegação de desproporcionalidade da prisão
preventiva não merece conhecimento. 2. O lapso temporal decorrido entre a prisão
(09/08/2017) e a presente data, por si só, não leva à conclusão de excesso de prazo. O
prazo para o encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades do caso
concreto, à luz do princípio da razoabilidade. No caso, não há inércia do aparelho
judiciário, o processo está sendo devidamente impulsionado e próximo do deslinde.
Eventual delonga na instrução não pode ser atribuída ao Poder Judiciário ou ao órgão
acusador. Expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa, estas não
foram localizadas nos endereços fornecidos, o que contribui para o não encerramento da
instrução. Duas testemunhas de acusação foram ouvidas, aguardando o feito informação
acerca do cumprimento da precatória para inquirição da terceira. Por ora, não sei
identifica, neste contexto, excesso de prazo na formação da culpa. O Magistrado a quo, no
entanto, pode dar início a instrução no juízo da formação da culpa, pois as cartas
precatórias não a suspendem (art. 222, § 1º, do CPP). HABEAS PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Neste recurso, pretende-se a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos
seus requisitos autorizadores e de excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e

julgamento, ou a aplicação das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de

Processo Penal.

O paciente responde pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da
Lei n. 11.343/2006.

É o relatório.
DECIDO.

Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, ressalte-se que a concessão de liminar em
habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se

evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em

elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

O decreto de prisão preventiva assim dispôs (fls. 16/17):

[...].DOUGLAS RAFAEL DE PAULA e JÚNIOR GABRIEL DE LIMA
foram presos em flagrante, com fundamento no art. 302, inciso I do Código de Processo
Penal, pelo que se percebe, por infração, em tese, aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Relatou o condutor, policial civil, que em operação conjunta realizada pelas Delegacias de
Polícia Civil de Igrejinha, Três Coroas e São Francisco de Paula, a partir de investigações
de que os acusados, integrantes de facção criminosa do Vale do Sinos, vinham trazendo
drogas da cidade de Novo Hamburgo para as localidades referidas. Na diligência,
realizou-se o acompanhamento do veículo suspeito a partir de Igrejinha, tendo o seguido
até São Francisco de Paula. Após a abordagem dos investigados, foram apreendidas 143
pedras de crack, embaladas em onze buchas, com peso total aproximadamente de 30
gramas.

Encontram-se presentes os requisitos formais do auto de prisão, à luz do 304
do CPP. Os conduzidos foram ouvidos na presença de defensor, sendo informados do
direito constitucional de permanecerem calados. Inaplicável ao caso arbitramento de
fiança. Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o flagrante.

O crime tem como objetividade a saúde pública e o mal que a difusão da
droga ocasiona. A significância está na circunstância de perigo decorrente do fato.

Tais fatos, por si só, demonstram risco à ordem pública, mostrando-se

prudente a manutenção da segregação cautelar até a perfeita apuração dos crimes
praticados.

Quanto ao enquadramento típico, dos fatos, a autoridade policial os
classificou como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfiço (arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/06).

Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de DOUGLAS RAFAEL DE
PAULA e JÚNIOR GABRIEL DE LIMA, com fundamento no art. 312, e art. 313, inciso I,
do Código de Processo Penal.

Cuida-se de crime grave, de nefasta repercussão social, gerando,
correlatamente, uma série de outros processos criminais, envolvendo adulto e, sobretudo,
adolescentes.

Tanto é assim que o delito em questão equipara-se a hediondo, sendo
insuscetível, por impeditivo legal (art. 44 da Lei n. 11.343/06), de liberdade
provisória.[...].
Como se vê, o decreto de prisão destacou a necessidade da custódia apontando que há

gravidade nos fatos praticados, sem demonstrar concretamente sua caracterização, e justificou a

medida extrema destacando que Tais fatos, por si só, demonstram risco à ordem pública,
mostrando-se prudente a manutenção da segregação cautelar até a perfeita apuração dos crimes
praticados e que o delito em questão equipara-se a hediondo, sendo insuscetível, por impeditivo
legal (art. 44 da Lei n. 11.343/06), de liberdade provisória.

Assim, não se apontou qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão, fazendo
afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas,
evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.

Não havendo divergência nesta Sexta Turma do Tribunal a respeito desse tema, deve ser
reconhecida a ilegalidade.

Ante o exposto, defiro a liminar para a soltura do paciente JÚNIOR GABRIEL DE LIMA,
o que não impede também a determinação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão

fundamentada.

Comunique-se.

Solicitem-se informações, em especial, sobre o andamento da ação penal originária e a

situação prisional da paciente.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 16/08/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão