Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Assim, pugna pelo relaxamento da prisão do paciente e pelo trancamento da ação

penal em trâmite perante as instâncias ordinárias.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 94/96).

Informações prestadas às e-STJ fls. 102/103.
Opinou o Ministério Público Federal pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fl.

105).
É, em síntese, o relatório.

Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem e
conforme consta do parecer ministerial, em 27/8/2018 foi proferida sentença condenatória pelo Juízo
de piso, nos autos da Ação Penal n. 000XXXX-37.2018.8.26.0572.

Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste recurso, em que a defesa
insurgia-se contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, à vista da superveniência de
novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(17640)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101.941 - RS (2018/0208688-4)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : JUNIOR GABRIEL DE LIMA (PRESO)

ADVOGADO : LUIZ PAULO DA COSTA LIMA JÚNIOR - RS105667
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JÚNIOR
GABRIEL DE LIMA
, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que

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2018/0208688-4 000XXXX-37.2018.8.26.0572