Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Assim, pugna pelo relaxamento da prisão do paciente e pelo trancamento da ação
penal em trâmite perante as instâncias ordinárias.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 94/96).
Informações prestadas às e-STJ fls. 102/103.
Opinou o Ministério Público Federal pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fl.
105).
É, em síntese, o relatório.
Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem e
conforme consta do parecer ministerial, em 27/8/2018 foi proferida sentença condenatória pelo Juízo
de piso, nos autos da Ação Penal n. 000XXXX-37.2018.8.26.0572.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste recurso, em que a defesa
insurgia-se contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, à vista da superveniência de
novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
(17640)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101.941 - RS (2018/0208688-4)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : JUNIOR GABRIEL DE LIMA (PRESO)
ADVOGADO : LUIZ PAULO DA COSTA LIMA JÚNIOR - RS105667
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JÚNIOR
GABRIEL DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
Processos na página
2018/0208688-4 • 000XXXX-37.2018.8.26.0572Confirma a exclusão?