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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO E OUTRO(S) - RJ186837
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por EDER VINICIUS GABRIEL , com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
" COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL ENTREGUE DENTRO
DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
PREVÊ PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO
IMÓVEL NÃO É, POR SI SÓ, ABUSIVA - ATRASO NÃO CONFIGURADO -
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS –
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (fl. 303 e-STJ).
No especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação do art.
51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a abusividade da cláusula de
tolerância e que configurado o dano moral em virtude da entrega do imóvel após o prazo estipulado,
mas dentro do prazo de tolerância.
Na origem, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo, assim, a
esta Corte Superior (fls. 353-355 e-STJ).
É o breve relatório.
DECIDO.O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a cláusula de tolerância
para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180
(cento e oitenta) dias.
Nesse sentido:
" RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO
ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos
de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a
prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra.
2. A compra de um imóvel 'na planta' com prazo e preço certos possibilita ao
adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando
haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e
pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra,
sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário
pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra
(arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil).
3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do
período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de
prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra,
que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância.
4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e
normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica
subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for
destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada
abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em
construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui
amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, §
2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de
imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar
excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos,
greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui
desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o
princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual
concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada
pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se
fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos
obstáculos e situações imprevisíveis.
7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180
(cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade
do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33
e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para
que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade
habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias,
o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da
legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas,
informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento
implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá
notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua
justificação, primando pelo direito à informação.
9. Recurso especial não provido" (REsp 1.582.318/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe
21/9/2017 - grifou-se).
Por fim, no que diz respeito ao ventilado dano moral, esta configurada a deficiência na
fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que teria sido violado,
inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), os quais devem ser majorados para R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do advogado da
parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o
benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 05 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
20/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/08/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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