Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECORRIDO : LIVING NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802

BRUNO DI MARINO - RJ093384

RAPHAEL CESENA GUTIERREZ - SP311419

EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO E OUTRO(S) - RJ186837

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDER VINICIUS GABRIEL , com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL ENTREGUE DENTRO

DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE

PREVÊ PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO
IMÓVEL NÃO É, POR SI SÓ, ABUSIVA - ATRASO NÃO CONFIGURADO -
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS –

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (fl. 303 e-STJ).
No especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação do art.
51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a abusividade da cláusula de

tolerância e que configurado o dano moral em virtude da entrega do imóvel após o prazo estipulado,
mas dentro do prazo de tolerância.

Na origem, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo, assim, a

esta Corte Superior (fls. 353-355 e-STJ).

É o breve relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a cláusula de tolerância
para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180

(cento e oitenta) dias.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO

ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO.

Processos na página

2018/0191651-0