Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
AGRAVADO : DALIANE SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADO : MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO - RN006109
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : JANNE MARIA DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RN006222
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Encerrou-se a sessão às 17:35 horas, tendo sido julgados 253 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
AGRAVADO : DALIANE SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADO : MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO - RN006109
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : JANNE MARIA DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RN006222
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO
EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 166/99. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda
interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
01/10/2018 Visualizar PDF
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018
Ministra REGINA HELENA COSTA
Presidente da PRIMEIRA TURMA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 28110 - SP (2011/0088170-2)
RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARINA BENEVIDES SOARES E OUTRO(S) - SP138214
EMBARGADO : DEUSA APARECIDA FIRMINO
ADVOGADO : ÂNGELA CRISTINA PICININI - SP169505
31/08/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª
Câmara do Tribunal de Justiça daquele Estado no julgamento de agravo de instrumento, assim
ementado (fls. 332e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS RELATIVAS AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. MÉRITO: TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A
QUO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HORÁRIO ESPECIAL, SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO OU
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO DA GENITORA NAS
TERAPIAS REALIZADAS PELO MENOR. ANÁLISE DO CASO À LUZ DAS
NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE
IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 362/369e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 1.007 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese,
que “o cerne da questão posta em discussão é se há ou não obrigatoriedade de recolhimento da taxa
do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, criada pela Lei Complementar Estadual n°
166/1999, para o conhecimento do Recurso interposto e a consequência jurídica do seu não
pagamento" (fl. 379e).
Sem contrarrazões (fls. 406e), o recurso foi admitido (fls. 407/409e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim
consignou (fls. 332/342e):
Cumpre analisar, em princípio, a preliminar suscitada pela 7 a Procuradoria de
Justiça, no sentido de que a parte agravante não recolheu as custas referentes ao
Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, de modo que ela deve ser
intimada para efetuar o pagamento do referido encargo, sob pena de
inadmissibilidade do recurso.
Todavia, entendo que tal pleito não merece prosperar, considerando que o novo
entendimento deste Colegiado é no sentido do não cabimento do recolhimento do
Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, estando o processo em
grau de recurso.
Com efeito, a teor do que dispõem os dispositivos relativos à espécie, havendo
atuação do Ministério Público no processo, como parte ou fiscal da lei, o Promotor
de Justiça, no início da demanda, deverá observar acerca do recolhimento do FRMP.
Na fase recursal, porém, não se há de falar no aludido pagamento, mas tão somente
do respectivo preparo.
Nesse sentido, filio-me ao entendimento de que "(...) as denominadas "custas"
destinadas ao FRMP não possuem natureza de custas processuais ou não
correspondem às custas a que se refere o CPC para efeito de preparo do recurso. A
deserção é matéria de direito processual e, como tal, só pode ser tratada por lei
federal; lei estadual não pode dispor para ampliar ou acrescentar receitas de outra
natureza ou outros valores para efeito de deserção. Com efeito, não é possível aplicar
a pena de deserção prevista no art. 511 do CPC para não conhecer do recurso por
falta de recolhimento dos valores destinados ao FRMP". (Agravo de Instrumento com
Suspensividade n° 2015.015783-1, 2 a Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez
Monteiro, j. 02/02/2016).
Sobre a matéria, oportuno colacionar ainda o seguinte julgado desta Segunda
Câmara Cível:
" EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. PLEITO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA FIXAR A
INDENIZAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DO FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA. REJEIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA,
SUSCITADA PELA SEGURADORA. ACOLHIMENTO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL,
FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA,
RESTA PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA
PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE. AMBOS OS
APELOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E O OUTRO
PREJUDICADO.
1. Na fase recursal não há recolhimento do Fundo de Reaparelhamento
do Ministério Público, mas tão somente do respectivo preparo,
consoante se extrai do disposto no artigo 28 da Lei Complementar n. °
166/99, com a redação determinada pela LC 181/2000 e art. 4 o da Lei
n° 9.419/2010. (...)". (Apelação Cível n° 2012.000144-9, 2 a Câmara
Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 10/11/2015).
Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de
legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 166/99.
Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a
análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.
Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é
inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 325430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na
legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável
sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da
Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).
Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c,
do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas
e adotaram conclusões discrepantes.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE
PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O
DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE
O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de
ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a
identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como
teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta.
4. Agravo Regimental do IRGA desprovido.
(AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos
que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de
ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,
§ 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
20/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/08/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?