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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160842 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL).
NULIDADE DA CONDENAÇÃO, PORQUE BASEADA UNICAMENTE NO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.
INOCORRÊNCIA. AUTORIA DO CRIME CONFIRMADA POR OUTROS
MEIOS DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A condenação do paciente, ao contrário do alegado pela defesa,
não foi baseada isoladamente no reconhecimento fotográfico realizado em
sede policial. As instâncias antecedentes assentaram a existência de outras
provas, especialmente as declarações de testemunhas, aptas a subsidiar a
manutenção da sentença condenatória.
2. O exame do suporte probatório, de forma a infirmar o entendimento
das instâncias ordinárias, é providência incompatível com os estreitos limites
do Habeas Corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160842 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160842 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160842 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), proferido no julgamento do HC 414.348/SP, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, em razão da prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda
parte do Código Penal).
Alegando, preliminarmente, a nulidade do processo quanto ao
reconhecimento fotográfico do paciente e, no mérito, a insuficiência de provas
para a condenação, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que lhe negou provimento.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte
estadual, que denegou a ordem pleiteada.
Contra o referido acórdão, a defesa novo writ no Superior Tribunal de
Justiça, cuja ordem foi denegada pela Sexta Turma, em acórdão assim
ementado:
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM
OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não há falar-se em nulidade se atesta a Corte local que a
condenação não se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico do
paciente, ademais ratificado em juízo, mas também em outros admitidas
elementos a justificar o suporte probatório da autoria.
2. A jurisprudência desta Corte é de que o descumprimento às
disposições do art. 226 do CPP constitui irregularidade, exigindo
demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade.
3. Habeas corpus denegado.
Nesta ação, a defesa reitera a tese de nulidade da condenação,
porque baseada unicamente no reconhecimento fotográfico. Aduz, em síntese:
(a) a vítima Jânio, ouvida às fls. 286/287 dos autos, teria afirmado que durante
a ação, nenhum dos criminosos havia retirado o capuz, tornando impossível o
reconhecimento de qualquer um deles, inclusive do Paciente; (b) A defesa do
Paciente juntou inúmeras declarações nos autos comprovando que ele estava
em suas companhias naquela ocasião, isso porque pernoitaram no
alojamento da empresa pela qual prestava serviços como ajudante geral, fls.
189/201, que, por sua vez, sequer foi analisada pela autoridade coatora.; (c)
Mesmo diante da precariedade das provas levadas a cabo nos autos, o d.
representante do “Parquet" requereu a condenação do Apelante, baseando-se
tão somente nos reconhecimentos fotográficos realizados em sede policial, já
que durante a instrução somente a vítima Eva teria confirmado o
reconhecimento; (d) durante a instrução, não foi apresentado qualquer álbum
de fotos às vítimas, o que foi questionado pela defesa do Apelante e ignorado
pelo Juiz de primeira instância sob a afirmação de que não faria diferença
alguma, já que o Paciente foi reconhecido em sede policial. Requer, assim, a
concessão da ordem, para declarar a nulidade processual em decorrência da
ilegalidade da prova realizada exclusivamente através de reconhecimento
fotográfico em sede policial, desencadeando sentença condenatória, assim
como determinar a expedição do competente contra mandado de prisão em
favor do Paciente.
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça chancelou a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à ausência de nulidade processual e manteve a
condenação do paciente, nos termos seguintes:
[…]
Sobre a questão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal
estadual (fls. 184/185):
Não há se cogitar de nulidade do processo porque, ao contrário
do que sustenta a i. impetrante, a condenação não está ... baseada no
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e NADA MAIS ...
(sic, fl. 115), os quais, aliás, como se assinalou por ocasião do
julgamento da apelação criminal, foram ratificados em juízo, na presença
das partes, pelas vítimas, corroborados, ainda, pelos relatos dos
policiais responsáveis pela investigação e que acompanharam o ato
concretizado na fase administrativa - realizado por fotografia - pois o
reconhecimento, à míngua de prova idônea apta a demonstrar a ocorrência
de vícios ou irregularidades, merece credibilidade, valendo destacar a
ausência de indícios de que tenha sido conduzido ou obtido mediante
coação.
E, embora se trate de prova inominada, não prevista expressamente
em lei, o reconhecimento fotográfico deve ser considerado no contexto
probatório por sua inegável força de persuasão, máxime quando em
harmonia com outros elementos de convicção , tais como os que se
ressaltou por ocasião do julgamento da apelação criminal, notadamente a
ausência do paciente - nas duas fases - para apresentar a sua versão a
respeito dos fatos (externada somente por meio de manuscrito), e de
comprovação do álibi por ele invocado, assinalando-se no v. v. acórdão
que, verbis.
(...)
As declarações juntadas pela defesa de Mauro, firmadas por seus
supostos companheiros de trabalho (Bruno Alexandre dos Santos e Nerivaldo
Lago dos Santos) também não se prestam a excluir a sua responsabilidade
penal, pois, embora tentem convencer que estavam em sua companhia na
data dos fatos, apenas Bruno informa que trabalhou com o acusado até às 21
horas (sic, fl. 343), horário este, porém, que não o retira da cena do crime,
ocorrido pouco depois da meia-noite. (sic, fl. 151). (destaquei).
Como visto da transcrição acima, afirmou a Corte local que a
condenação do paciente não se baseou unicamente em seu reconhecimento
fotográfico; ao contrário, teria a conclusão de prova da autoria sido confirmada
dentro de um contexto probatório e em harmonia com outros elementos de
convicção. Não sendo possível a revaloração probatória, é descabida a
nulidade da sentença.
Como visto, a condenação do paciente, ao contrário do alegado pela
defesa, não foi baseada isoladamente no reconhecimento fotográfico
realizado em sede policial. As instâncias antecedentes assentaram a
existência de outras provas, especialmente as declarações de testemunhas,
aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória. A propósito, já
decidiu esta CORTE que “ O reconhecimento fotográfico do acusado, quando
ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode
servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório" (HC
140404, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje de 30/11/2010).
Ademais, esta CORTE possui entendimento no sentido de que é
inviável o habeas corpus quando ajuizado com o objetivo “(a) de promover a
análise da prova penal; (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório
regularmente produzido; (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato; e
(d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no
processo penal de conhecimento" (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). No mesmo sentido: HC 117252
AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/9/2013; HC
115609, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
1/4/2013; HC 93368, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/8/2011).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
Documento assinado digitalmente
20/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160842 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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