Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar,

impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), proferido no julgamento do HC 414.348/SP, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, em razão da prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda
parte do Código Penal).

Alegando, preliminarmente, a nulidade do processo quanto ao
reconhecimento fotográfico do paciente e, no mérito, a insuficiência de provas
para a condenação, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que lhe negou provimento.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte

estadual, que denegou a ordem pleiteada.
Contra o referido acórdão, a defesa novo writ no Superior Tribunal de
Justiça
, cuja ordem foi denegada pela Sexta Turma, em acórdão assim
ementado:

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM

OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Não há falar-se em nulidade se atesta a Corte local que a
condenação não se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico do
paciente, ademais ratificado em juízo, mas também em outros admitidas

elementos a justificar o suporte probatório da autoria.

2. A jurisprudência desta Corte é de que o descumprimento às
disposições do art. 226 do CPP constitui irregularidade, exigindo
demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade.

3. Habeas corpus denegado.

Nesta ação, a defesa reitera a tese de nulidade da condenação,
porque baseada unicamente no reconhecimento fotográfico. Aduz, em síntese:
(a) a vítima Jânio, ouvida às fls. 286/287 dos autos, teria afirmado que durante
a ação, nenhum dos criminosos havia retirado o capuz, tornando impossível o
reconhecimento de qualquer um deles, inclusive do Paciente
; (b) A defesa do
Paciente juntou inúmeras declarações nos autos comprovando que ele estava
em suas companhias naquela ocasião, isso porque pernoitaram no
alojamento da empresa pela qual prestava serviços como ajudante geral, fls.
189/201, que, por sua vez, sequer foi analisada pela autoridade coatora.
; (c)
Mesmo diante da precariedade das provas levadas a cabo nos autos, o d.
representante do “Parquet” requereu a condenação do Apelante, baseando-se
tão somente nos reconhecimentos fotográficos realizados em sede policial, já
que durante a instrução somente a vítima Eva teria confirmado o
reconhecimento; (d) durante a instrução, não foi apresentado qualquer álbum
de fotos às vítimas, o que foi questionado pela defesa do Apelante e ignorado
pelo Juiz de primeira instância sob a afirmação de que não faria diferença
alguma, já que o Paciente foi reconhecido em sede policial.
Requer, assim, a
concessão da ordem,
para declarar a nulidade processual em decorrência da
ilegalidade da prova realizada exclusivamente através de reconhecimento
fotográfico em sede policial, desencadeando sentença condenatória, assim
como determinar a expedição do competente contra mandado de prisão em

favor do Paciente.

É o relatório. Decido.

Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça chancelou a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à ausência de nulidade processual e manteve a
condenação do paciente, nos termos seguintes:

[…]

Sobre a questão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal

estadual (fls. 184/185):

Não há se cogitar de nulidade do processo porque, ao contrário
do que sustenta a i. impetrante, a condenação não está ... baseada no
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e NADA MAIS ...
(sic, fl. 115), os quais, aliás, como se assinalou por ocasião do
julgamento da apelação criminal, foram ratificados em juízo, na presença
das partes, pelas vítimas, corroborados, ainda, pelos relatos dos
policiais responsáveis pela investigação e que acompanharam o ato
concretizado na fase administrativa
- realizado por fotografia - pois o
reconhecimento, à míngua de prova idônea apta a demonstrar a ocorrência
de vícios ou irregularidades, merece credibilidade, valendo destacar a
ausência de indícios de que tenha sido conduzido ou obtido mediante
coação.

E, embora se trate de prova inominada, não prevista expressamente
em lei,
o reconhecimento fotográfico deve ser considerado no contexto
probatório por sua inegável força de persuasão, máxime quando em
harmonia com outros elementos de convicção
, tais como os que se
ressaltou por ocasião do julgamento da apelação criminal, notadamente
a
ausência do paciente - nas duas fases - para apresentar a sua versão a
respeito dos fatos (externada somente por meio de manuscrito), e de
comprovação do álibi por ele invocado
, assinalando-se no v. v. acórdão

que, verbis.

(...)

As declarações juntadas pela defesa de Mauro, firmadas por seus

supostos companheiros de trabalho (Bruno Alexandre dos Santos e Nerivaldo
Lago dos Santos) também não se prestam a excluir a sua responsabilidade
penal, pois, embora tentem convencer que estavam em sua companhia na
data dos fatos, apenas Bruno informa que trabalhou com o acusado até às 21
horas (sic, fl. 343), horário este, porém, que não o retira da cena do crime,
ocorrido pouco depois da meia-noite. (sic, fl. 151). (destaquei).

Como visto da transcrição acima, afirmou a Corte local que a
condenação do paciente não se baseou unicamente em seu reconhecimento
fotográfico; ao contrário, teria a conclusão de prova da autoria sido confirmada
dentro de um contexto probatório e em harmonia com outros elementos de
convicção. Não sendo possível a revaloração probatória, é descabida a
nulidade da sentença.

Como visto, a condenação do paciente, ao contrário do alegado pela
defesa, não foi baseada isoladamente no reconhecimento fotográfico
realizado em sede policial. As instâncias antecedentes assentaram a
existência de outras provas, especialmente as declarações de testemunhas,
aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória. A propósito, já
decidiu esta CORTE que “O reconhecimento fotográfico do acusado, quando
ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode
servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório
” (HC
140404, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje de 30/11/2010).

Ademais, esta CORTE possui entendimento no sentido de que é
inviável o habeas corpus quando ajuizado com o objetivo “(a) de promover a
análise da prova penal; (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório
regularmente produzido; (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato; e

(d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no
processo penal de conhecimento” (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). No mesmo sentido: HC 117252
AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/9/2013; HC
115609, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
1/4/2013; HC 93368, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/8/2011).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.873 (800)

ORIGEM : 160873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : HAMILTON BERNARDES

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.277.249/SC, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA).

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do
crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do
Código Penal), pois, na condição de funcionário autorizado a modificar dados
nos sistemas informatizados da Previdência Social, em comunhão de esforços
e unidade de desígnios com VALERI DE OLIVEIRA ALVES, no dia 16 de
dezembro de 2010, inseriu informações falsas no sistema informatizado da
Previdência Social, com o fim de obter vantagem indevida, informações estas
que subsidiaram a concessão ilegal do benefício previdenciário de JACI
VIEIRA VITORINO
(Doc. 2, fls. 17/18).

Interposto Recurso de Apelação pela defesa, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região deu-lhe parcial provimento, tão-somente para majorar os
honorários do defensor dativo.

Buscando o afastamento da valoração negativa das circunstâncias
judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, a defesa
apresentou Recurso Especial, que, inadmitido na origem, ascendeu ao
Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo. O Ministro relator não
conhecer do Especial. Essa decisão foi mantida pelo colegiado, no julgamento
de agravo interno, em acórdão assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
AUTORIZADO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚM. N. 7/STJ.

I - A negativação da culpabilidade levou em conta aspectos

particulares da empreitada criminosa, extraindo-se dos autos que a conduta

foi praticada no âmbito de quadrilha especializada, o que confere gravidade

acentuada e

diferenciada em razão da premeditação de todo o conjunto de atos

que foram realizados com vistas à consecução do delito.

Processos na página

HC 160842 HC 160873