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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160853 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por
Rogério Camargo Oliveira e outro, em favor de Márcio de Souza, contra
decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Junior, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que indeferiu a liminar no HC 423.303/SP.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente por
realizar, com intenção de matar, três disparos de arma de fogo contra Filipe
Eudes Fabiano. A vítima veio a óbito. O paciente foi acusado pelos crimes
descritos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e 15 da Lei
10.826/2003, em razão dos fatos ocorridos em 29.5.2017. (eDOC 2, p. 34-35)
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São
Paulo postulando, em suma, a concessão de liberdade provisória ao acusado.
A ordem foi denegada. (eDOC 2, p. 74 –76)
Irresignada, novo habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal
de Justiça reiterando o pedido anterior. O pedido liminar foi indeferido,
pendente ainda o julgamento do mérito. (eDOC 2, p. 81-82)
Nesta Corte, os impetrantes renovam o pedido pretérito e enfatizam o
argumento no sentido de que o paciente sofre constrangimento ilegal em
razão da carência de fundamentação concreta do decreto da prisão
preventiva, e, também, em razão da demora para julgamento do mérito do
habeas corpus pretérito no STJ. (eDOC 1)
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, maioria, DJ 17.3.2000;
e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, maioria, DJ
23.6.2000. E mais recentemente: HC-AgR 129.907/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC-AgR 132.185/SP, por
mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016; e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
7.3.2016.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF: “Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar".
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, Segunda Turma,
unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão
monocrática: HC 85.826/SP (MC).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Para tanto, são relevantes os fundamentos contidos na decisão do
Ministro Sebastião Reis Junior, que indeferiu o pedido de liminar no
mencionado HC 423.303/SP:
“O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de
ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a
pretensão, pois, além de assinalar de que se trata de crime cometido com
violência à pessoa, ocasionando óbito da vítima (fl. 33), o Magistrado singular
indicou indícios suficientes de necessidade de prisão preventiva com base na
garantia da ordem pública, haja vista que o indiciado responde por outro crime
e estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, o que demonstra
o risco de reiteração criminosa e que não estava seguindo as medidas
impostas pela Justiça (fl. 33).
Assim, não verifiquei a probabilidade do direito alegado, elemento
indispensável à concessão da tutela de urgência.
Outrossim, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde
com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais
detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
comarca de Jacareí/SP, que deverá encaminhar cópia das principais decisões
e informar o atual andamento da ação penal". (eDOC 2, p. 81-82)
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, artigo 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas
corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF.
Todavia, determino que seja oficiado ao Superior Tribunal de Justiça
recomendando-se celeridade no julgamento do HC 423.303/SP.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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