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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160857 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
460.124, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 16.12.2016, foi
condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 157, § 3º, segunda parte,
c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, vedado o direito de recorrer em
liberdade.
3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. A Presidência do STJ indeferiu a medida
cautelar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Alega, ainda,
o excesso de prazo da custódia.
5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
revogar a prisão do acionante.
Decido.
6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
7.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias
anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente
desfundamentadas. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo
Tribunal Estadual no sentido de que “o d. Magistrado sentenciante manteve a
segregação cautelar entendendo pela necessidade de preservar a garantia da
ordem pública, eis que ‘teria causado desnecessário sofrimento à vítima'.
Nesse sentido, tratando-se de delito concretamente grave, praticado com
violência à pessoa e tendo o paciente respondido recluso durante toda a
instrução penal, não vislumbro, nesta fase preliminar, a ilegalidade aventada
na manutenção da prisão preventiva".
8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
20/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160857 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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