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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DE RECUSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que conheceu do AResp 1.302.913 para não
conhecer do respectivo recurso especial, interposto no Superior Tribunal de
Justiça.
2.Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos
e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
3.Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 6 anos, 1
mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
4. Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na
origem. Ato contínuo, a defesa interpôs agravo em Recurso Especial. A então
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Laurita Vaz, não
conheceu do AResp 1.302.913.
5. Em seguida, a defesa interpôs agravo regimental. A relatora,
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, reconsiderou a decisão anterior e, na
sequência, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
6. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a existência de
“flagrante desproporcionalidade na aplicação na pena quando o Tribunal
a quo exasperou a pena base em 15 meses em razão da valoração
negativa de tão somente uma circunstância judicial, qual seja a
culpabilidade da agente" e, “dada a existência de menoridade relativa da
ré à época dos fatos, impõe-se a aplicação dessa atenuante na segunda-
fase da dosimetria, o que não ocorreu".
7. Com esses argumentos, requer “ seja concedida a ordem, para
aplicação da atenuante da menoridade relativa e reduzira pena".
Decido.
8.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito,
por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
9.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
10.O caso não autoriza a concessão da ordem de ofício. As decisões
das instâncias precedentes não ostentam nenhuma teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem,
notadamente se se considerar que o Tribunal Estadual, ao analisar a
circunstância judicial “ CULPABILIDADE", observou que “o delito foi praticado
contra vítima conhecida da apelante, que inclusive tinha conhecimento dos
valores que ela (vítima) possuía, o que revela premeditação do delito,
demonstrando, portanto, maior grau de reprovabilidade".
11.Além disso, verifico que a possibilidade de aplicação da
“ atenuante da menoridade relativa" não foi discutida pelo Tribunal Estadual,
nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Circunstância que impede o imediato
exame da matéria por esta Suprema Corte, sob pena de dupla supressão de
instâncias.
12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
20/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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