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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 463.301, do
Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o
paciente para apurar a suposta prática do crime de associação para o tráfico
de drogas. Em 20.07.2018, o Juízo de origem decretou a prisão temporária do
investigado.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça. A Relatora do HC 463.301, Ministra Maria
Thereza de Asiss Moura, indeferiu liminarmente o writ.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia temporária e requer a
concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do acionante.
Decido.
5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
7.Por outro lado, o caso não autoriza a concessão da ordem de ofício.
As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia,
ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata expedição de
um alvará de soltura em favor do acionante.
8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
20/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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