Informações do processo HC 160879

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • L.M.V.S

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • L.M.V.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
(eDOC 1, p. 1-5), impetrado por Thiago Luiz Pontarolli em favor de L.M.V.S.,
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
denegou o HC 438.320/PR (eDOC 9, p. 1-4; eDOC 10, p. 1).
Preliminarmente, consta dos autos o seguinte:

“(…) O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no
regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213 c/c o 224, ‘b',
ambos do Código Penal.

Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o TJPR. Iniciado o
julgamento, em razão de dúvidas em relação ao estado de vulnerabilidade da
vítima, o feito foi convertido em diligência, para realizar exame pericial.

Posteriormente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso,

nos termos da seguinte ementa:
‘APELAÇÃO CRIME - CRIME DE ESTUPRO - ALEGAÇÃO DE
INOCORRÊNCIA DO CRIME ANTE A CONCESSÃO DA VÍTIMA -
INVIABILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PALAVRA DA
VÍTIMA QUE ASSUME GRANDE VALIDADE EM DELITOS CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS NOS
AUTOS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE SEDUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O CRIME DE
VULNERÁVEL - VÍTIMA PORTADORA DE DEBILIDADE MENTAL - REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA - ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 -
INCONSTITUCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O
SEMIABERTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA 'B', DO
CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.' (e-STJ, fls.
7-8).

Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e acolhidos em

parte." (eDOC 9, p. 1)
Daí a impetração do citado HC 438.320/PR no STJ.
No presente HC, reitera-se, em síntese, a alegação de cerceamento
de defesa, visto que “ a defesa técnica não pôde realizar sustentação oral na
continuidade da sessão de julgamento do Recurso de Apelação", porque não
teria sido intimada para a sessão de continuidade do julgamento do citado

recurso (eDOC 1, p. 4).

Ao final, a parte impetrante pede:

“a) Seja concedida liminar para sobrestar o andamento da fase
recursal para evitar o possível início da execução provisória, e também evitar

prejuízos a tramitação do Recurso Especial;

b) No mérito seja concedido writ para reconhecer a nulidade absoluta,
caracterizada pela ausência de intimação do defensor da transferência da

sessão de continuidade do julgamento do Recurso de Apelação." (eDOC 1, p.

5)

É relatório.

Decido.

A pretensão da defesa, neste HC, não merece acolhimento.
No caso, considero relevante e legítimo o inafastável fundamento do

acórdão do STJ, do qual transcrevo da respectiva ementa:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO

CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.

1. Na linha de precedentes desta Corte, após o processo ter sido

regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas
da data da sessão de julgamento que, contudo, não se realiza na data
designada em razão de adiamento (...), não se cogita de sua reinclusão em
pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a
julgamento na sessão imediatamente subsequente" (EDcl no REsp

951.510/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/6/2009).

2. No caso dos autos, a defesa técnica foi devidamente intimada da
inclusão do feito em pauta para sessão do dia 13/7/2017, adiado o julgamento
a seu pedido, um vez que estava em viagem ao exterior, cuja análise foi
retomada na seção subsequente, em 20/7/2017, situação fática que se
enquadra no entendimento supracitado quanto à não configuração de

nulidade por ausência de renovação da intimação." (eDOC 10, p. 1)

Além disso, porque pertinente, acentue-se o contido no voto dos
Embargos de Declaração 1.254.491-7/01, opostos do acórdão proferido no

citado recurso de apelação interposto pelo paciente no TJ/PR:

“Inicialmente, sustenta o embargante que houve omissão no v.

acórdão, pois não foi analisado o pedido de adiamento da sessão, o que
culminou em cerceamento de defesa.
Sem razão.

Verifica-se que a sessão de julgamento do recurso de apelação
interposto pelo Embargante estava marcada inicialmente para o dia

13/07/2017, e que após pedido para adiamento do julgamento, o mesmo foi

deferido pelo Presidente desta 5ª Câmara Criminal.

Tanto o é que o referido Recurso de Apelação Crime foi julgado no dia

20/07/2017, consoante se verifica à fl. 738.

Ademais, conforme apontou a Procuradoria em seu parecer, de

acordo com as informações prestadas pelo Defensor do réu ora embargante,
aquele retornou de viagem no dia 19/07/2017, podendo perfeitamente
acompanhar o julgamento da Apelação no dia 20/07/2017." (eDOC 8, p. 1-2)

Além disso, sobre o tema, nesta Suprema Corte, destaco o seguinte
precedente proferido no HC 84.781/GO, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira

Turma, DJe 24.4.2009:

“PROCESSO PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA
DEFESA. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. ADIAMENTO DO
JULGAMENTO POR UMA SESSÃO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO
DE NOVA PAUTA. ORDEM INDEFERIDA.

1. Não há que se falar em ausência de intimação naquelas hipóteses

em que, após a publicação da pauta, o processo vem a ser apreciado na
sessão seguinte à inicialmente designada. É que o recurso de apelação
manejado pela defesa não foi retirado de pauta. Ao contrário disso, o
apelatório foi julgado, como era de se esperar, na sessão imediatamente

subsequente. Precedentes.

2. Ordem indeferida."

Sobreleva-se, também, no caso, a ausência de demonstração de

efetivo prejuízo para a defesa.

Aliás, sobre a necessária demonstração do efetivo prejuízo, é
pertinente o contido no voto do citado HC 116.132/PE, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.10.2013:

‘(...) o Supremo Tribunal Federal vem assentando que a

demonstração do efetivo prejuízo, ‘a teor do art. 563 do CPP, é essencial à
alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito
normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité

sans grief compreende as nulidades absolutas' (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen
Gracie).

Na mesmo linha, transcrevo a ementa do HC 82.899/SP, Rel. Min.

Cezar Peluso:

‘AÇÃO PENAL. Processo. (…). Ausência de prejuízo ao réu. Nulidade

inexistente. HC denegado. Precedentes. Não há, no processo penal, nulidade,
ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo

algum ao réu.'

Ainda sobre o tema, menciono os seguintes julgados: RHC 122.131/
MT, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 17.6.2014; RHC 120.569/SP, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.3.2014; HC 115.441 AgR/MT,
Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 11.12.2014; RHC 121.431/DF, Rel.
Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 29.4.2014; RHC 123.731 AgR/
SP, por mim relatado, 2ª Turma, DJe 14.6.2016 e RHC 144.857/SC, por mim
relatado, decisão monocrática, DJe 2.4.2018.

Diante do exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RI/STF,

denego a presente ordem de habeas corpus.
Intime-se.

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: HABEAS CORPUS

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