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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de mandado de injunção impetrado por Nivaldo Alves Ribeiro
em face do Município de Jaraguá do Sul/SC e do Instituto de Seguridade dos
Servidores Municipais - ISSEM, contra alegada omissão na elaboração da
norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4°, I, da Constituição Federal.
Nos termos da inicial,
“ o Autor é funcionário público, exercendo a função de auxiliar
administrativo, desde 15.04.2002, matricula nº 379, e para fins de obter
aposentadoria especial de pessoa portadora de deficiência física, necessita de
amparo legal. Ocorre que por ausência legislativa foi impedido de obter o
benefício conforme previsão no art. 40,§ 4º, inciso I da Constituição Federal."
(pág. 2 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer:
“ [...]
d) A concessão da ordem, com o reconhecimento da mora legislativa,
e deferimento da injunção para:
I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição
da norma regulamentadora;
II – Estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos,
das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou se, for o caso, as
condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a
exercê-los;
III – caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado,
seja determinada a aplicação da Lei Complementar 142/2013 por analogia,
para que o Autor possa gozar do direito pleiteado;
[...]" (págs. 4-5 do documento eletrônico 1).
A inicial não veio acompanhada de nenhum documento. Ressalto, por
outro lado, que o autor requereu, in verbis,
“[...]
e) A determinação aos Órgãos para que disponibilizem as certidões
necessárias à comprovação do direito do Autor, no prazo de 10 dias, nos
moldes do art. 4º, § 2º da Lei 13.300/2016;
[..]“ (pág. 4 do documento eletrônico 1).
O requerimento, formulado da maneira mais ampla e genérica
possível, é insuficiente para autorizar a tramitação deste mandado de
injunção. A Lei 13.300/2016 assim regula a matéria:
“Art. 4 o A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos
pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que
ele integra ou aquela a que está vinculado.
[...] o § 2 o Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-
se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de
terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia
autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no
prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via
da petição.
§ 3 o Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem
será feita no próprio instrumento da notificação.
[...]"
O autor, contudo, não menciona qualquer recusa específica por parte
de pessoa jurídica, tampouco fornece qualquer início de prova sobre os fatos
alegados.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte com relação à
necessidade de se detectar, para o cabimento do writ injuncional, a existência
inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na
Constituição Federal, que não esteja sendo usufruído por seus destinatários
pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta.
Aponto, nesse sentido, o acórdão prolatado no julgamento plenário do
MI 624/MA, assim ementado:
“Mandado de injunção. Falta de norma tipificando crime de
responsabilidade dos Magistrados. Inadequação da via eleita.
1. O mandado de injunção exige para sua impetração a falta de
norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito
subjetivo do impetrante.
2. Mandado de injunção não conhecido" (grifei).
Como se sabe, a via do mandado de injunção seria adequada para
dirimir a questão sob comento: viabilizar a efetiva e imediata fruição do direito
de aposentadoria previsto no art. 40, § 4°, I, da Constituição Federal.
No entanto, o impetrante deixou de juntar documentos essenciais ao
deslinde da demanda, notadamente os que comprovariam a existência da
própria deficiência, bem como eventual negativa em pedido administrativo de
aposentadoria, o que inviabiliza o normal seguimento da impetração.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção,
nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
20/08/2018 Visualizar PDF
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