Informações do processo MI 6999

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Jaragua do Sul
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Jaragua do Sul
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de mandado de injunção impetrado por Nivaldo Alves Ribeiro
em face do Município de Jaraguá do Sul/SC e do Instituto de Seguridade dos
Servidores Municipais - ISSEM, contra alegada omissão na elaboração da

norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4°, I, da Constituição Federal.

Nos termos da inicial,

“ o Autor é funcionário público, exercendo a função de auxiliar
administrativo, desde 15.04.2002, matricula nº 379, e para fins de obter
aposentadoria especial de pessoa portadora de deficiência física, necessita de
amparo legal. Ocorre que por ausência legislativa foi impedido de obter o
benefício conforme previsão no art. 40,§ 4º, inciso I da Constituição Federal."

(pág. 2 do documento eletrônico 1).

Ao final, requer:

“ [...]

d) A concessão da ordem, com o reconhecimento da mora legislativa,
e deferimento da injunção para:

I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição

da norma regulamentadora;

II – Estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos,
das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou se, for o caso, as
condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a
exercê-los;

III – caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado,
seja determinada a aplicação da Lei Complementar 142/2013 por analogia,
para que o Autor possa gozar do direito pleiteado;
[...]" (págs. 4-5 do documento eletrônico 1).

A inicial não veio acompanhada de nenhum documento. Ressalto, por
outro lado, que o autor requereu, in verbis,
“[...]

e) A determinação aos Órgãos para que disponibilizem as certidões
necessárias à comprovação do direito do Autor, no prazo de 10 dias, nos
moldes do art. 4º, § 2º da Lei 13.300/2016;

[..]“ (pág. 4 do documento eletrônico 1).
O requerimento, formulado da maneira mais ampla e genérica
possível, é insuficiente para autorizar a tramitação deste mandado de
injunção. A Lei 13.300/2016 assim regula a matéria:

“Art. 4 o  A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos
pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que

ele integra ou aquela a que está vinculado.

[...] o § 2 o  Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-
se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de
terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia
autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no
prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via
da petição.

§ 3 o  Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem

será feita no próprio instrumento da notificação.

[...]"

O autor, contudo, não menciona qualquer recusa específica por parte
de pessoa jurídica, tampouco fornece qualquer início de prova sobre os fatos
alegados.

Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte com relação à
necessidade de se detectar, para o cabimento do writ injuncional, a existência
inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na
Constituição Federal, que não esteja sendo usufruído por seus destinatários
pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta.

Aponto, nesse sentido, o acórdão prolatado no julgamento plenário do

MI 624/MA, assim ementado:

“Mandado de injunção. Falta de norma tipificando crime de

responsabilidade dos Magistrados. Inadequação da via eleita.

1. O mandado de injunção exige para sua impetração a falta de
norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito

subjetivo do impetrante.

2. Mandado de injunção não conhecido" (grifei).

Como se sabe, a via do mandado de injunção seria adequada para
dirimir a questão sob comento: viabilizar a efetiva e imediata fruição do direito
de aposentadoria previsto no art. 40, § 4°, I, da Constituição Federal.

No entanto, o impetrante deixou de juntar documentos essenciais ao
deslinde da demanda, notadamente os que comprovariam a existência da
própria deficiência, bem como eventual negativa em pedido administrativo de
aposentadoria, o que inviabiliza o normal seguimento da impetração.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção,

nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão