Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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pedido da Procuradoria-Geral da República em razão do possível
envolvimento do parlamentar federal em delito eleitoral (fls. 02-10)

3. As investigações foram iniciadas e diversas diligências realizadas,
mas a Procuradora-Geral da República, com base no entendimento assentado
pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937-RJ, requereu
o reconhecimento da incompetência superveniente e remessa dos autos à

primeira instância da Justiça Eleitoral da Bahia (fls. 201-3).
É o relatório. Decido.

4. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.5.2018,
o Supremo Tribunal Federal concluiu que a sua competência originária
criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos delitos
praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. Nesse sentido a
conclusão do acórdão:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...)”.

5. No caso aqui examinado, a conduta imputada ao investigado não
possui relação com a função parlamentar, segundo a interpretação que vem
de ser definida, a provocar a alteração da competência, com a consequente
remessa dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º,
RISTF).

7. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente

desta Corte e determino a remessa dos autos para ser distribuído a um dos
Juízos Eleitorais de Salvador/BA.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

INQUÉRITO 4.680 (840)

ORIGEM :4680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SERGIPE

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S) : EDUARDO ALVES DO AMORIM

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INVEST.(A/S) : ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA

ADV.(A/S) :MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF)

E OUTRO(A/S)

Ementa: Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro
Especial por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do
Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ.
Hipótese restritiva. Exigências temporal e de pertinência funcional não

verificadas. Declínio da competência.

1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.

2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência
definidas pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Competência declinada ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral do Estado

de Sergipe.
Vistos etc.

1. Trata-se de inquérito policial contra o Senador da República
Eduardo Alves do Amorim e contra o Deputado Federal André Luís Dantas
Ferreira
por supostamente praticarem crime de captação ilícita de sufrágio
(art. 299 do Código Eleitoral).

2. Durante diligências investigativas que apuravam a prática de crime
de exploração sexual de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a
menores (sem envolvimento dos investigados), constatou-se a suposta prática
de crime eleitoral por parte dos investigados supramencionados. O presente
inquérito foi instaurado 02.8.18 por decisão desta relatoria, oportunidade na
qual também foi dado prosseguimento ao desmembramento dos autos quanto
a suspeitos que não possuíam prerrogativa por foro de função (fls. 339-47),
conforme requerimento da Procuradora-Geral da República (fls. 282-90).

3. A Procuradora-Geral da República manifestou-se pela remessa dos

autos ao Juízo de origem em razão de incompetência superveniente do

Supremo Tribunal Federal decorrente do entendimento firmado na QO da AP

937/RJ (fls. 397/9).

É o relatório. Decido.

4. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria

do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.5.2018,
o Supremo Tribunal Federal concluiu que a sua competência originária
criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos delitos
praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. Nesse sentido a
conclusão do acórdão:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...)”

5. No caso aqui examinado, as condutas imputadas aos investigados
não guardam relação com as funções que exercem enquanto parlamentares
federais, segundo a interpretação que vem de ser definida, a provocar a
alteração da competência, com a consequente remessa dos autos para o
Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).

6. Nesses termos, reconheço a incompetência por causa
superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos ao Juízo da 29ª
Zona Eleitoral do Estado de Sergipe
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.999 (841)

ORIGEM :6999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

IMPTE.(S) : NIVALDO ALVES RIBEIRO

ADV.(A/S) : LEONOR BARBOSA (24120/SC)

IMPDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JARAGUA

DO SUL

IMPDO.(A/S) : INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de mandado de injunção impetrado por Nivaldo Alves Ribeiro
em face do Município de Jaraguá do Sul/SC e do Instituto de Seguridade dos
Servidores Municipais
- ISSEM, contra alegada omissão na elaboração da

norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4°, I, da Constituição Federal.

Nos termos da inicial,

“ o Autor é funcionário público, exercendo a função de auxiliar
administrativo, desde 15.04.2002, matricula nº 379, e para fins de obter
aposentadoria especial de pessoa portadora de deficiência física, necessita de
amparo legal. Ocorre que por ausência legislativa foi impedido de obter o
benefício conforme previsão no art. 40,§ 4º, inciso I da Constituição Federal.”

(pág. 2 do documento eletrônico 1).

Ao final, requer:

“ [...]

d) A concessão da ordem, com o reconhecimento da mora legislativa,
e deferimento da injunção para:

I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição

da norma regulamentadora;

II – Estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos,
das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou se, for o caso, as
condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a
exercê-los;

III – caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado,
seja determinada a aplicação da Lei Complementar 142/2013 por analogia,
para que o Autor possa gozar do direito pleiteado;
[...]” (págs. 4-5 do documento eletrônico 1).

A inicial não veio acompanhada de nenhum documento. Ressalto, por
outro lado, que o autor requereu, in verbis,
“[...]

e) A determinação aos Órgãos para que disponibilizem as certidões
necessárias à comprovação do direito do Autor, no prazo de 10 dias, nos
moldes do art. 4º, § 2º da Lei 13.300/2016;

[..]“ (pág. 4 do documento eletrônico 1).
O requerimento, formulado da maneira mais ampla e genérica
possível, é insuficiente para autorizar a tramitação deste mandado de
injunção. A Lei 13.300/2016 assim regula a matéria:

“Art. 4o A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos
pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que

ele integra ou aquela a que está vinculado.

Processos na página

INQ 4680 MI 6999