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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 09205133219874036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Cumpre observar, desde logo, que a parte ora recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir, sobre ela, consoante
definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, o ônus processual de proceder, em capítulo destacado e
autônomo, à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário
que deduziu, da repercussão geral das questões constitucionais.
É importante registrar, ainda, segundo decidido nesse mesmo
julgamento (AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno),
que o Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal, dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu, ou não, à demonstração
formal e fundamentada, em capítulo autônomo, no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro, por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações", “in" Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal “a quo", competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão
geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da
interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência, no
caso, da repercussão geral.
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral", p. 91/95, item n. 2, “in" “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006", p. 32/46,
item V, “in" “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral.
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma
fundamentada, “em preliminar do recurso" (art. 543-A, § 2º, do CPC/73,
vigente à época da interposição do apelo extremo), a existência, na espécie,
da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em
questão.
Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do
CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo:
“ DA REPERCUSSÃO GERAL
(art. 543-A do CPC)
O art. 543-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.148,
de 19/12/2006, determina que o Supremo Tribunal Federal não conhecerá do
recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não
oferecer repercussão geral.
Será considerada, para efeito da repercussão geral, a existência, ou
não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, sendo que
haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à
súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (§§ 1º e 3º do art. 543-A
20/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 09205133219874036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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