Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.152.937 (960)
ORIGEM :REsp - 08019045620138020900 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : VITOR DE LIMA SARMENTO

ADV.(A/S) :MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF)

ADV.(A/S) :MARIA THAISA GAMELEIRA DOS SANTOS BARBOSA

(5901/AL)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO DOS
DELEGATÁRIOS INTERINOS. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO Nº 14/2013,
EDITADO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CORREGEDOR GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E,
CONSEQUENTEMENTE, DA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 102, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA” (pág. 26 do
documento eletrônico 4).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação dos arts. 37, XI; 102, I; e 236,
caput, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, admite-se o
recurso extraordinário contra decisão de única ou de última instância. No
presente caso, constata-se que não foram esgotadas as vias recursais
ordinárias, uma vez que ainda seria cabível recurso ordinário para o Superior
Tribunal de Justiça contra a decisão que julgou o mandado de segurança, nos
termos do art. 105, II,
b, da Constituição. Assim, incide, no caso, a Súmula
281/STF. Nesse sentido, destaco o RE 590.048-AgR/RR, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281. PRECEDENTES DA CORTE.

1. Incabível o recurso extraordinário quando interposto contra decisão
denegatória de mandado de segurança, proferida em única instância por
Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal, relativamente à qual
ainda era cabível recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 281/STF.

2. As alegações deduzidas no agravo são insuficientes para infirmar a
fundamentação que ampara a decisão agravada, a qual se encontra em
sintonia com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental não provido”.
Com o mesmo entendimento, menciono as seguintes decisões, entre
outras: ARE 1.038.556-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.097.639-AgR/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 1.048.180-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE
962. 427-AgR/MT, Rel. Min. Edson Fachin; RE 545.580-AgR/MG, Rel. Min.
Joaquim Barbosa; RE 422.192-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 664.388-
AgR-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 970.320-AgR/PR, de minha
relatoria; ARE 708.120-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.153.125 (961)
ORIGEM : 200935027064268 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : SONIA MARIA BRESSAN VIEIRA

ADV.(A/S) : WLADIMIR SKAF DE CARVALHO (18374/GO,

128984/MG)

DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 942 da sistemática da repercussão geral, cujo

paradigma é o RE-RG 1.014.286, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.5.2017. Assim,
determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.153.135 (962)
ORIGEM : 09205133219874036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : VITTI VINICOLA CERESER SA

ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA (01448/A/DF, 183768/RJ,
20309/SP)

ADV.(A/S) :ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA
COELHO
(34743/DF, 177268/MG, 62799/PR, 211142/RJ,

107050A/RS, 182364/SP)

DECISÃO: Cumpre observar, desde logo, que a parte ora recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental nº 21/2007,
o que faz incidir, sobre ela, consoante
definido
no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE,
o ônus processual de proceder, em capítulo destacado e
autônomo
, à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário
que deduziu
, da repercussão geral das questões constitucionais.
É importante registrar, ainda, segundo decidido nesse mesmo
julgamento (AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno),
que o Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal
, dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir
de 03/05/2007, se o recorrente procedeu, ou não, à demonstração
formal e fundamentada
, em capítulo autônomo, no recurso extraordinário
interposto,
da repercussão geral das questões discutidas.

Essa visão do tema que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro, por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“
Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações
”, “in” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53),
em lição na qual
reconhece
assistir, ao Presidente do Tribunal “a quo”, competência para
examinar,
em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da
demonstração formal
e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão
geral,
só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do
CPC/73, vigente à época da
interposição do apelo extremo) – de decidir
sobre a efetiva existência, no
caso,
da repercussão geral.

Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“
A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral
”, p. 91/95, item n. 2, “in” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006
”, p. 32/46,
item V, “
in” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).

É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário,
a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido,
não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo
possui, ou não, relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico,
pois, quanto a esse aspecto,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral.

O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma
fundamentada, “
em preliminar do recurso” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73,
vigente à época da interposição do apelo extremo),
a existência, na espécie,
da repercussão geral,
o que torna incognoscível o apelo extremo em
questão.

Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam
, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional
alegadamente existente na causa em
referência,
como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente
pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do
CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo:

DA REPERCUSSÃO GERAL

(art. 543-A do CPC)
O art. 543-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.148,
de 19/12/2006, determina que o Supremo Tribunal Federal não conhecerá do
recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não
oferecer repercussão geral.

Será considerada, para efeito da repercussão geral, a existência, ou
não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou

jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, sendo que

Processos na página

RE 1152937 RE 1153125 RE 1153135