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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00017357520008060212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, P. ÚN, I E IV, DO CTB. PRETENSA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA.
INVASÃO DE CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO.
INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 E 186 DO CTB. 2.
REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA –
PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA
CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Recurso
conhecido e desprovido. Modificação ex officio do decisum para
redimensionar a pena prevista no art. 293 do CTB.
1. Impossível a absolvição do apelante que, agindo com culpa na
direção de veículo automotor, invadiu a contramão restando esse ato na
colisão frontal com motocicleta, tendo por consequência a morte de seu
condutor.
2. A simples alegação negativa de invasão de ocntrmão e que o
acidente decorrer de ato da vítima, a aqual teria surgido de inopino em sua
motocicleta, além de não haver restado de qualquer forma comprovada, não é
capaz de elidir a sua culpa, uma vez que sobremaneira provado que atuou
sem o necessário dever de cuidado, em violação ao artigo 28, e ainda 186,
do CTB, confirmada, através de laudo onde se vêm as claras imagens do
veículo conduzido pelo réu, parado na contramão da via, com a motocicleta da
vítima sobre o mesmo. Ao lado dessa prova inconteste, coletados
depoimentos com ela harmônicos.
3. Redimensionamento ex officio da sanção cumulativa prevista no
art. 293 do CTB, que deve guardar proporcionalidade com a privativa de
liberdade, observadas as circunstâncias prevista no art. 59 do CPB" (pág. 1 do
documento eletrônico 8).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alegou-se violação ao art. 5°, LVII, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, verifico que o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo.
A mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide
do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 .
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido" (RE 1.022.897-AgR/MG,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO .
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário,
mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita
e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende
os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85,
§ 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões
anteriores" (RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma –
grifei).
Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos
com fundamento no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa
forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise
da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo, incidindo, na espécie,
a Súmula 279/STF, o que também inviabiliza o extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
20/08/2018 Visualizar PDF
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