Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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III. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores
(Súmula 447 do STJ).
IV. À vista de expressa previsão constitucional quanto ao seu caráter
indenizatório (CF, art. 57, § 7º), não incide imposto de renda sobre as parcelas
recebidas a título de convocação extraordinária de parlamentares.
V. As parcelas recebidas a título de ajuda de custo, conforme previsão
contida no art. 6º, XX, da Lei 7.713/1988, apenas são isentas da incidência do
imposto de renda quando destinadas ao pagamento de despesas com
transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro, sujeitando-se à posterior comprovação
pelo contribuinte.
VI. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento”(pág. 28 do
documento eletrônico 4).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
dos arts. 145, § 1°, e 153, III, da mesma Carta.
O recurso não merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
controvérsia acerca da natureza jurídica de verbas, se indenizatórias ou não,
para fins de incidência de imposto de renda, possui natureza
infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de
forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse
sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE AJUDA DE CUSTO E DE GABINETE.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE
596.518-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba
percebida - indenizatória ou remuneratória - seria necessária a análise da
legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a
que se nega provimento” (RE 344.021-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1°,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.281 (1142)
ORIGEM : 00017357520008060212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :JOSE DIAS FREIRE
ADV.(A/S) : EDMEA AUGUSTA DE ANDRADE CHAVES (19711/CE)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, P. ÚN, I E IV, DO CTB. PRETENSA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA.
INVASÃO DE CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO.
INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 E 186 DO CTB. 2.
REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA –
PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA
CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Recurso
conhecido e desprovido. Modificação ex officio do decisum para
redimensionar a pena prevista no art. 293 do CTB.
1. Impossível a absolvição do apelante que, agindo com culpa na
direção de veículo automotor, invadiu a contramão restando esse ato na
colisão frontal com motocicleta, tendo por consequência a morte de seu
condutor.
2. A simples alegação negativa de invasão de ocntrmão e que o
acidente decorrer de ato da vítima, a aqual teria surgido de inopino em sua
motocicleta, além de não haver restado de qualquer forma comprovada, não é
capaz de elidir a sua culpa, uma vez que sobremaneira provado que atuou
sem o necessário dever de cuidado, em violação ao artigo 28, e ainda 186,
do CTB, confirmada, através de laudo onde se vêm as claras imagens do
veículo conduzido pelo réu, parado na contramão da via, com a motocicleta da
vítima sobre o mesmo. Ao lado dessa prova inconteste, coletados
depoimentos com ela harmônicos.
3. Redimensionamento ex officio da sanção cumulativa prevista no
art. 293 do CTB, que deve guardar proporcionalidade com a privativa de
liberdade, observadas as circunstâncias prevista no art. 59 do CPB” (pág. 1 do
documento eletrônico 8).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alegou-se violação ao art. 5°, LVII, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, verifico que o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo.
A mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide
do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 .
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE 1.022.897-AgR/MG,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO .
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário,
mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita
e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende
os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85,
§ 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões
anteriores” (RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma –
grifei).
Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos
com fundamento no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa
forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise
da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo, incidindo, na espécie,
a Súmula 279/STF, o que também inviabiliza o extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.294 (1143)
ORIGEM : 201601005723 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : SERGIPE
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) :CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A
RECTE.(S) : ESTRE AMBIENTAL S/A
ADV.(A/S) : GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (20897/BA)
ADV.(A/S) : TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (30979/BA)
RECDO.(A/S) : PAULO ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : HELDER MORAES PENHA (4950/SE)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. TEMA 433.
ARE 640.671. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO RISTF).
Processos na página
ARE 1152281 • ARE 1152294Confirma a exclusão?