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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00029424320114050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMISSÃO DE
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLEMENTARES. PRAZO PARA
RESGATE. CONTROVÉRSIA QUANTO À DEDUÇÃO DO TEMPO
DECORRIDO ENTRE AS DATAS DO DEPÓSITTO INICIAL E DO SEU
LANÇAMENTO. LEI 8.629/1993. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:
“ TDA's COMPLEMENTARES. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO STJ. 1. 'Os TDA's complementares devem ser emitidos com a
dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do seu
lançamento, de modo que o seu resgate se enquadre no prazo constitucional
vintenário' (REsp 819.228/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02/10/2008). 2.
Pretensão de fixação de termo inicial de cálculo de TDA's tomando por base
data posterior à imissão de posse viola o prazo máximo de resgate previsto na
Constituição Federal. 3. Provimento apenas parcial do Recurso, com a
necessidade de adequação do valor da avaliação à data pretérita sob pena de
dupla valorização." (Doc. 3, fl. 16)
Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 184, § 4º, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender
que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A matéria relativa ao prazo de resgate de Títulos da Dívida Agrária
complementares e à possibilidade de dedução do tempo decorrido entre a
data do depósito inicial e a do seu lançamento, quando sub judice a
controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei 8.629/1993), o que se revela inviável em sede de recurso
extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse
sentido:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88.
INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão de origem, a partir da interpretação da Lei 8.629/93,
considerou válida a emissão de TDA com data em que o preço foi oferecido,
devendo o prazo para resgate ser contado da data do depósito.
2. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de
ofensa a dispositivos constitucionais, pretende-se a exegese de legislação
ordinária. Ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, de exame
inviável nesta sede recursal.
3. Agravo regimental improvido." (RE 337.081-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJ de 24/6/2005)
No mesmo sentido foi a decisão monocrática proferida no RE
1.023.713, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 24/2/2017, caso igual ao
presente.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
20/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00029424320114050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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