Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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DECISÃO: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida
por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 433, ARE 640.671, Rel.
Min. Cezar Peluso).
Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.394 (1144)
ORIGEM : AREsp - 00041575120118260577 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) :AIR CANADA
ADV.(A/S) : DEBORA FRANCA QUINTAS (220874/SP)
RECDO.(A/S) :DF TECNO-CIENTIFICA LTDA - ME
ADV.(A/S) :JOAO ALCANTARA HIROSSE DE OLIVEIRA
(202117/SP)
DESPACHO: Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da
República.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.407 (1145)
ORIGEM :REsp - 00029424320114050000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : ECISA EMPRESA COMERCIAL E INDUSTRIAL DO
CAJU LTDA
ADV.(A/S) : FABIO ALBERTO NUNES CAVALCANTE (10864/CE)
INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ISAC SOMBRA RODRIGUES
ADV.(A/S) :SARA CAMPELO SOMBRA (23562/CE)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMISSÃO DE
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLEMENTARES. PRAZO PARA
RESGATE. CONTROVÉRSIA QUANTO À DEDUÇÃO DO TEMPO
DECORRIDO ENTRE AS DATAS DO DEPÓSITTO INICIAL E DO SEU
LANÇAMENTO. LEI 8.629/1993. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:
“TDA's COMPLEMENTARES. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA
DO COLENDO STJ. 1. 'Os TDA's complementares devem ser emitidos com a
dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do seu
lançamento, de modo que o seu resgate se enquadre no prazo constitucional
vintenário' (REsp 819.228/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02/10/2008). 2.
Pretensão de fixação de termo inicial de cálculo de TDA's tomando por base
data posterior à imissão de posse viola o prazo máximo de resgate previsto na
Constituição Federal. 3. Provimento apenas parcial do Recurso, com a
necessidade de adequação do valor da avaliação à data pretérita sob pena de
dupla valorização.” (Doc. 3, fl. 16)
Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 184, § 4º, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender
que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A matéria relativa ao prazo de resgate de Títulos da Dívida Agrária
complementares e à possibilidade de dedução do tempo decorrido entre a
data do depósito inicial e a do seu lançamento, quando sub judice a
controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei 8.629/1993), o que se revela inviável em sede de recurso
extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse
sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88.
INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão de origem, a partir da interpretação da Lei 8.629/93,
considerou válida a emissão de TDA com data em que o preço foi oferecido,
devendo o prazo para resgate ser contado da data do depósito.
2. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de
ofensa a dispositivos constitucionais, pretende-se a exegese de legislação
ordinária. Ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, de exame
inviável nesta sede recursal.
3. Agravo regimental improvido.” (RE 337.081-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJ de 24/6/2005)
No mesmo sentido foi a decisão monocrática proferida no RE
1.023.713, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 24/2/2017, caso igual ao
presente.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.408 (1146)
ORIGEM :REsp - 00001490920154058305 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : ANTONIO GONCALVES DA SILVA
ADV.(A/S) : RAFAEL ALVES NASCIMENTO (30004/PE)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo considerada a
jurisprudência desta Suprema Corte, em sede de repercussão geral, quanto
às alegações de violação aos princípios da ampla defesa e devido processo
legal, a demandar o exame prévio da lei ordinária.
Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que
incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem,
aplica o entendimento firmado em repercussão geral. Contra decisão desse
teor reputa-se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio
Tribunal a quo.
Tal entendimento restou positivado pelo Código de Processo Civil de
2015, verbis:
“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(…)
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que
aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.” (grifo nosso)
Ressalto, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do
CPC 2015, que dispõe: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos”.
Observo, por oportuno, em atenção ao princípio da fungibilidade
recursal, que foi determinada em um primeiro momento a conversão dos
agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal
de origem (v.g. AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo
regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a
data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse
sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e
Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl
7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e
reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a
Processos na página
ARE 1152394 • ARE 1152407 • ARE 1152408Confirma a exclusão?