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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00017338620128260355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – FALSA IDENTIDADE –
PRELIMINAR – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL –
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS – TIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO JAIME NO
QUE TANGE AO DELITO PREVISTO NO ART. 307, DO CÓD. PENAL –
REDUÇÃO DAS PENAS DO APELANTE JAIME – MATÉRIA PRELIMINAR
REJEUTADA, APELO DO ACUSADO CRISTIANO IMPROVIDO E RECURSO
DO ACUSADO JAIME PROVIDO EM PARTE" (pág. 70 do documento
eletrônico 5).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação do art. 5°, XXXVII, LIII, LIV e LV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, destaco que esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que
se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão relacionada à
violação do princípio da identidade física do juiz com fundamento na
interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de
Processo Penal), nos seguintes termos:
“[...]
No que tange à alegada inobservância do princípio da identidade
física do juiz, consideradas a inovação legislativa introduzida pela Lei
11.719/08, que incluiu o § 2° no art. 399 do Cód. De Proc. Penal, à evidência,
não constitui regra absoluta e, no caso em tela, não se demonstrou,
concretamente sua violação.
É preciso ter em consideração, a proposito, as normais
movimentações funcionais e as situações excepcionais, bem como as
características próprias das persecuções penais relativas a réus presos.
[…]" (pág. 76 do documento eletrônico 5).
Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional
envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o
recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Crime contra a ordem tributária. Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação
jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Violação dos princípios da
identidade física do juiz, do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade.
Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não
provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição
foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não
obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal a quo
explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao
art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. O exame de legislação infraconstitucional
é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à
Constituição. 4. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. 5. Conclusão em sentido diverso daquele do
acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, segundo o
enunciado da Súmula nº 279/STF. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE 1.116.544-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Relator
20/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00017338620128260355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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