Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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servidores públicos só poderá ser alterada por meio de lei específica,
enquanto o inciso XIII deste mesmo dispositivo veda a vinculação e a
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração do servidor público. 2. In casu, a Corte Regional manteve a
sentença que, com fulcro na Lei 8.899/94 e no estatuto da FAMERP, deferiu
reajustes salariais ao Reclamante com base nos índices aplicados às
universidades estaduais paulistas. 3. Nesse sentido, não é possível vislumbrar
ofensa ao art. 37, X, da CF, porquanto as diferenças salariais deferidas
decorrem da observância da Lei 8.899/94 e do estabelecido no próprio
estatuto da Reclamada que, em seu art. 65, dispõe expressamente que a
política salarial da FAMERP será a mesma adotada pelas Universidades
Estaduais Paulistas. Tampouco resta violado o art. 37, XIII, da CF, pois não foi
estabelecida vinculação ou equiparação de vencimentos, mas tão somente
determinada a aplicação de reajuste salarial em face dos índices
estabelecidos nas Resoluções do CRUESP. Agravo de instrumento
desprovido. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO” (ARE

696.934-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux).

“DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO
DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR NORMAS DO
CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO
PAULO – CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº 41.554/1997. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2013. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 931.960-AgR/DF, Rel. Min.
Rosa Weber).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.423 (1148)
ORIGEM : 00017338620128260355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : JAIME DONIZETE MARQUES

ADV.(A/S) : WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS

(167385/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – FALSA IDENTIDADE –
PRELIMINAR – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL –
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS – TIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO JAIME NO
QUE TANGE AO DELITO PREVISTO NO ART. 307, DO CÓD. PENAL –
REDUÇÃO DAS PENAS DO APELANTE JAIME – MATÉRIA PRELIMINAR
REJEUTADA, APELO DO ACUSADO CRISTIANO IMPROVIDO E RECURSO
DO ACUSADO JAIME PROVIDO EM PARTE” (pág. 70 do documento
eletrônico 5).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em

suma, violação do art. 5°, XXXVII, LIII, LIV e LV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

De início, destaco que esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que
se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa

dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão relacionada à
violação do princípio da identidade física do juiz com fundamento na
interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de
Processo Penal), nos seguintes termos:

“[...]

No que tange à alegada inobservância do princípio da identidade
física do juiz, consideradas a inovação legislativa introduzida pela Lei
11.719/08, que incluiu o § 2° no art. 399 do Cód. De Proc. Penal, à evidência,
não constitui regra absoluta e, no caso em tela, não se demonstrou,

concretamente sua violação.

É preciso ter em consideração, a proposito, as normais
movimentações funcionais e as situações excepcionais, bem como as
características próprias das persecuções penais relativas a réus presos.

[…]” (pág. 76 do documento eletrônico 5).

Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional
envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o
recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria

criminal. Crime contra a ordem tributária. Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação
jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Violação dos princípios da
identidade física do juiz, do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade.
Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não
provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição
foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não
obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal a quo
explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao
art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. O exame de legislação infraconstitucional
é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à
Constituição. 4. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. 5. Conclusão em sentido diverso daquele do
acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, segundo o
enunciado da Súmula nº 279/STF. 6. Agravo regimental a que se nega

provimento” (ARE 1.116.544-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.431 (1149)
ORIGEM : 00071813520154036102 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : TELMA SHIRLEI CAETANO IRINEU

ADV.(A/S) : CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (332845/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou
trânsito ao apelo extremo deduzido nestes autos, no qual a parte ora
recorrente
sustentou que o acórdão, confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
teria
transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.
O
exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso
extraordinário em questão
não se revela viável.
É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não,
de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu
destituída de repercussão geral
a questão suscitada no ARE 639.228-
RG/RJ
, Rel. Min. CEZAR PELUSO, por tratar-se de litígio referente a matéria

infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada:

Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla
defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de
indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa
sobre tema infraconstitucional.

O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007,
inviabiliza o conhecimento, no ponto, do
recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente.

Processos na página

ARE 1152423 ARE 1152431