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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00015512520105150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue
transcrita:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL Consoante reiterada jurisprudência do TST, os
embargos de declaração que não atendem aos seus pressupostos de
admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação processual)
não interrompem o prazo para a interposição do recurso subsequente, pois
esse efeito decorreria do seu conhecimento. Na hipótese dos autos, a
oposição dos embargos de declaração fora do prazo recursal ensejou o seu
não conhecimento. Logo, extemporâneo o recurso de revista, vez que não
interrompido o prazo recursal. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA
PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS (FAMEMA E FUMES) – ANÁLISE
CONJUNTA – REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELA CRUESP –
EXTENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA FUMES CEDIDOS À FAMEMA. A
SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a controvérsia a
respeito da possibilidade de estender os reajustes salariais fixados pela
CRUESP aos servidores públicos vinculados a autarquias estaduais de
educação se resolve à luz da legislação estadual que disciplina o estatuto
desses servidores, não sendo possível concluir, sem análise mediada pela
apreciação da legislação estadual, pela violação dos dispositivos
constitucionais invocados pelas reclamadas. Precedentes. Agravos de
instrumento desprovidos" (pág. 1 do documento eletrônico 42).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, violação dos arts. 5°, II e LIV; 37, caput, X, XI e XIII; 39, § 1° e § 3°;
e 169, caput, § 1°, I, e II, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Além disso, consta do voto condutor do acórdão recorrido:
“Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Regional manteve o
deferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes dos reajustes
concedidos pelo CRUESP, com apoio na interpretação dos preceitos da
legislação estadual pertinentes à matéria, quais sejam: Leis Estaduais nº
8.898/94, 12.188/06 e Decretos nº 41.554/97 e 51.461/07.
Nesse contexto, o deferimento de diferenças salariais amparado em
interpretação de normas estaduais não configura violação direta e literal dos
arts. 5º, II, 37, caput, X e XIII, 61, § 1º, II, ‘ a', 169, § 1º, I e II, e 207 da
Constituição Federal, nos moldes fixados pelo art. 896, ‘c', da CLT.
[…]
Os arestos a fls. 892-893, que tratam do ônus da prova do vínculo de
emprego, não guardam nenhuma pertinência com a discussão estabelecida
nesses autos, em que, aliás, só houve discussão a respeito do ônus da prova
dos índices fixados pela CRUESP. Por essa razão, incide o óbice da Súmula
nº 296 do TST.
O aresto a fls. 894, proveniente do 3ª Tribunal Regional do Trabalho,
ao cuidar da vedação da equiparação salarial de servidores públicos não
contempla a especificidade da situação dos autos, em que a equiparação dos
servidores se deu por força de lei estadual, que, ao instituir a FAMEMA dispôs
a respeito do trabalho dos servidores da FUMES em seu favor, com
equiparação de direitos e condições. Incide a Súmula nº 296 do TST. O
mesmo se diz em relação aos três arestos a fls. 894-896" (págs. 33-37 do
documento eletrônico 42).
Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
Tribunal a quo e verificar a procedência dos argumentos consignados no
recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais pertinentes, o
que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, destaco os
seguintes julgados desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES
ESTADUAIS PAULISTAS-CRUESP. ART. 6º DA LEI N. 8.899/94. ESTATUTO
DA FAMERP. ART. 65 DO DECRETO 41.228/96. RECURSO DE REVISTA.
CABIMENTO. ART. 896, A, DA CLT. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, X
E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento
de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJ 28.10.2011 e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJ 25.10.2011. 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo.
(Súmula 280 do STF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: FACULDADE
DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP) - REAJUSTE
SALARIAL CONCEDIDO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO
DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS
(CRUESP). 1. O inciso X do art. 37 da CF dispõe que a remuneração dos
servidores públicos só poderá ser alterada por meio de lei específica,
enquanto o inciso XIII deste mesmo dispositivo veda a vinculação e a
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração do servidor público. 2. In casu, a Corte Regional manteve a
sentença que, com fulcro na Lei 8.899/94 e no estatuto da FAMERP, deferiu
reajustes salariais ao Reclamante com base nos índices aplicados às
universidades estaduais paulistas. 3. Nesse sentido, não é possível vislumbrar
ofensa ao art. 37, X, da CF, porquanto as diferenças salariais deferidas
decorrem da observância da Lei 8.899/94 e do estabelecido no próprio
estatuto da Reclamada que, em seu art. 65, dispõe expressamente que a
política salarial da FAMERP será a mesma adotada pelas Universidades
Estaduais Paulistas. Tampouco resta violado o art. 37, XIII, da CF, pois não foi
estabelecida vinculação ou equiparação de vencimentos, mas tão somente
determinada a aplicação de reajuste salarial em face dos índices
estabelecidos nas Resoluções do CRUESP. Agravo de instrumento
desprovido. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO" (ARE
696.934-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux).
“DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO
DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR NORMAS DO
CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO
PAULO – CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº 41.554/1997. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2013. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 931.960-AgR/DF, Rel. Min.
Rosa Weber).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Relator
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00015512520105150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
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