Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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que se nega provimento.”
Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski
, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012.
Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após

19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão
jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão
em agravo regimental.

Ainda que não se ressentisse o agravo quanto ao óbice apontado,
melhor sorte não colheria o extraordinário, porquanto trata-se de
inadmissibilidade de apelação pelo Tribunal de origem, por intempestiva. Esta
Casa possui entendimento firmado no sentido da inexistência de repercussão

geral da controvérsia, verbis:

“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral”
, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608.” (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres
Britto, Pleno, DJe 26.3.2010)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA
DE COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 838.986-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 20.3.2012)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual.
Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência.
Incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos juizados
especiais. Pressupostos de admissibilidade. Repercussão geral. Ausência.
Questão infraconstitucional. Precedentes.

1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão

suficientemente motivada.

2. A análise dos pressupostos de admissibilidade de incidente dirigido
à Turma Regional de Uniformização é matéria afeta à legislação
infraconstitucional, de exame inviável no recurso extraordinário, uma vez que
a afronta ao texto constitucional, caso houvesse, se daria de forma indireta ou
reflexa.

3. Ausência de repercussão geral, dado o caráter infraconstitucional

da matéria, já declarada no exame do RE nº 598.365/MG.

4. Agravo regimental não provido.” (ARE 682.882-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.9.2012)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.421 (1147)
ORIGEM :PROC - 00015512520105150033 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE

MARÍLIA

ADV.(A/S) : ALBERTO ROSELLI SOBRINHO (64885/SP)

RECDO.(A/S) : FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : MARGARETE DO CARMO TERCARIOLI

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES

(134031/SP)

Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue
transcrita:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA

RECLAMANTE - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA -

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - NÃO INTERRUPÇÃO

DO PRAZO RECURSAL Consoante reiterada jurisprudência do TST, os

embargos de declaração que não atendem aos seus pressupostos de

admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação processual)

não interrompem o prazo para a interposição do recurso subsequente, pois

esse efeito decorreria do seu conhecimento. Na hipótese dos autos, a

oposição dos embargos de declaração fora do prazo recursal ensejou o seu

não conhecimento. Logo, extemporâneo o recurso de revista, vez que não

interrompido o prazo recursal. Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA
PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS (FAMEMA E FUMES) – ANÁLISE
CONJUNTA – REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELA CRUESP –
EXTENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA FUMES CEDIDOS À FAMEMA. A
SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a controvérsia a
respeito da possibilidade de estender os reajustes salariais fixados pela
CRUESP aos servidores públicos vinculados a autarquias estaduais de
educação se resolve à luz da legislação estadual que disciplina o estatuto
desses servidores, não sendo possível concluir, sem análise mediada pela
apreciação da legislação estadual, pela violação dos dispositivos

constitucionais invocados pelas reclamadas. Precedentes. Agravos de

instrumento desprovidos” (pág. 1 do documento eletrônico 42).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, violação dos arts. 5°, II e LIV; 37,
caput, X, XI e XIII; 39, § 1° e § 3°;
e 169,
caput, § 1°, I, e II, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE

748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se

rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Além disso, consta do voto condutor do acórdão recorrido:

“Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Regional manteve o
deferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes dos reajustes
concedidos pelo CRUESP, com apoio na interpretação dos preceitos da
legislação estadual pertinentes à matéria, quais sejam: Leis Estaduais nº

8.898/94, 12.188/06 e Decretos nº 41.554/97 e 51.461/07.

Nesse contexto, o deferimento de diferenças salariais amparado em
interpretação de normas estaduais não configura violação direta e literal dos

arts. 5º, II, 37, caput, X e XIII, 61, § 1º, II, ‘a', 169, § 1º, I e II, e 207 da
Constituição Federal, nos moldes fixados pelo art. 896, ‘
c', da CLT.

[…]

Os arestos a fls. 892-893, que tratam do ônus da prova do vínculo de
emprego, não guardam nenhuma pertinência com a discussão estabelecida
nesses autos, em que, aliás, só houve discussão a respeito do ônus da prova
dos índices fixados pela CRUESP. Por essa razão, incide o óbice da Súmula
nº 296 do TST.

O aresto a fls. 894, proveniente do 3ª Tribunal Regional do Trabalho,

ao cuidar da vedação da equiparação salarial de servidores públicos não

contempla a especificidade da situação dos autos, em que a equiparação dos
servidores se deu por força de lei estadual, que, ao instituir a FAMEMA dispôs
a respeito do trabalho dos servidores da FUMES em seu favor, com
equiparação de direitos e condições. Incide a Súmula nº 296 do TST. O
mesmo se diz em relação aos três arestos a fls. 894-896” (págs. 33-37 do
documento eletrônico 42).

Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
Tribunal a quo e verificar a procedência dos argumentos consignados no
recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais pertinentes, o
que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, destaco os

seguintes julgados desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES
ESTADUAIS PAULISTAS-CRUESP. ART. 6º DA LEI N. 8.899/94. ESTATUTO
DA FAMERP. ART. 65 DO DECRETO 41.228/96. RECURSO DE REVISTA.
CABIMENTO. ART. 896, A, DA CLT. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, X
E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento
de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJ 28.10.2011 e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJ 25.10.2011. 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo.
(Súmula 280 do STF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: FACULDADE
DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP) - REAJUSTE
SALARIAL CONCEDIDO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO
DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS

(CRUESP). 1. O inciso X do art. 37 da CF dispõe que a remuneração dos

Processos na página

ARE 1152421