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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00071813520154036102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou trânsito ao apelo extremo deduzido nestes autos, no qual a parte ora
recorrente sustentou que o acórdão, confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, teria
transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso
extraordinário em questão não se revela viável.
É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não,
de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu
destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 639.228-
RG/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, por tratar-se de litígio referente a matéria
infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada:
“ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla
defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de
indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa
sobre tema infraconstitucional."
O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento, no ponto, do
recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie, na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral.
A rejeição, em causa anterior (ARE 639.228-RG/RJ), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe,
necessariamente, apelo extremo cognoscível, situação de todo inocorrente
no caso, eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar, quando muito, a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cabe destacar, ainda, o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no ARE 639.228-RG/RJ, a que anteriormente aludi
(em tudo aplicável ao presente caso), vale “para todos os recursos sobre
questão idêntica", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
(RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade, na espécie, do recurso extraordinário em
causa.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 00071813520154036102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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