Informações do processo ARE 1152605

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00026663620128260589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. COMPROVADO O DOLO. REDUÇÃO DA PENA PARA UM
ANO, QUATRO MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO E DOZE DIASMULTA.
BEM FIXADO O REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA RECLUSIVA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"
(pág. 40 do documento eletrônico 4).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
dos arts. 5°, XLV e XLVI; e 93, IX, da mesma Carta.
O presente recurso perdeu o objeto.

Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento ao recurso especial para redimensionar a pena final,
desconsiderando a desfavorabilidade da personalidade do réu, nos seguintes

termos:

“Quanto à personalidade, ressalta-se que, de acordo com
entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte, a existência de
antecedentes criminais ou de ações penais em curso não é fundamento
idôneo para desabonar a personalidade do paciente. Neste caso, a avaliação
desfavorável decorreu da existência de condenações anteriores, além da
presença de indícios de que o acusado possui atitudes de alta reprovabilidade
no meio social.

[…]

Dessa forma, a circunstância judicial relativa à personalidade deve
ser neutralizada.

Feitas essas considerações, passa-se para o redimensionamento da

pena imposta.
Na primeira etapa do cálculo, a pena-base será mantida no mínimo
legal, resultando em 1 (ano) de detenção. Aplicando a fração de 1/6 (um
sexto) em virtude da prática de 2 infrações em concurso formal, a pena
definitiva será de 1 (ano) e 2 (meses) de detenção, acrescido de 12 (doze)
dias-multa.

Por tais razões, conheço do agravo para dar parcial provimento ao

recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c,

do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de redimensionar

a sanção final do réu, desconsiderando a desfavorabilidade da personalidade

do agente, para 1 (ano) e 2 (meses) de detenção, bem como ao pagamento

de 12 (doze) dias-multa em regime inicial aberto, mantido, no mais o aresto

recorrido" (págs. 14-15 do documento eletrônico 5).

Essa decisão transitou em julgado em 10/8/2018, conforme

certificado nos autos (pág. 23 do documento eletrônico 5).

Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 372 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00026663620128260589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão