Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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798, ‘CAPUT') – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL PENAL (CPP, ART. 3º) – INAPLICABILIDADE DA REGRA
FUNDADA NO ART. 219, ‘CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1.086.135-AgR/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE GUARDA E POSSE
DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE
DROGAS. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. CONTAGEM
CONTÍNUA DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1.091.883-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma).
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais
pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, de
relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO
INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O agravo em recurso extraordinário é manifestamente
inadmissível, por ser intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no
Tribunal de origem somente após o término do prazo recursal de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 544, do CPC/1973.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
‘a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos
prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento
obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua
interposição'. Precedente.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, em caso de unanimidade da
decisão”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.604 (1154)
ORIGEM : 20150110842262 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : LUSIMAR TORRES ARRUDA
ADV.(A/S) :MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO (13154/DF)
ADV.(A/S) : TYAGO LOPES DE OLIVEIRA (41338/DF)
ADV.(A/S) : LEIDILANE SILVA SIQUEIRA (41256/DF)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
Trata-se de agravo contra decisão em que não se admitiu o recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA.
CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL.
1. Incabível falar em absolvição quando as provas nos autos
demonstram a prática do crime de publicação ou crítica indevida.
2. A responsabilidade da atividade desenvolvida pelo ‘blog' é de quem
o mantém e o edita. Mesmo sendo apenas o administrador do ‘blog', há a
configuração da responsabilidade do recorrente.
3. Ao publicar mensagens depreciativas a respeito de seu superior
hierárquico em seu ‘blog', o recorrente difundiu para um número
indeterminado de pessoas críticas indevidas, o que tipifica o crime previsto no
art. 166 do Código Penal Militar.
4. Recurso conhecido e improvido” (pág. 66 do documento eletrônico
3).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação dos arts. 5°, IX, e 37 da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente não demonstrou a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam
o art. 102, § 3°, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não
houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015,
demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art.
1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da
gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE
1.022.897-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifei).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara,
revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os
limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da
existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a
alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC,
em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores”
(RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma – grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.605 (1155)
ORIGEM : 00026663620128260589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :JOSÉ MARIA EUZÉBIO
ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (88552/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
”APELAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. COMPROVADO O DOLO. REDUÇÃO DA PENA PARA UM
ANO, QUATRO MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO E DOZE DIASMULTA.
BEM FIXADO O REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA RECLUSIVA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO”
(pág. 40 do documento eletrônico 4).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
dos arts. 5°, XLV e XLVI; e 93, IX, da mesma Carta.
O presente recurso perdeu o objeto.
Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento ao recurso especial para redimensionar a pena final,
desconsiderando a desfavorabilidade da personalidade do réu, nos seguintes
termos:
“Quanto à personalidade, ressalta-se que, de acordo com
entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte, a existência de
antecedentes criminais ou de ações penais em curso não é fundamento
idôneo para desabonar a personalidade do paciente. Neste caso, a avaliação
desfavorável decorreu da existência de condenações anteriores, além da
presença de indícios de que o acusado possui atitudes de alta reprovabilidade
no meio social.
[…]
Dessa forma, a circunstância judicial relativa à personalidade deve
ser neutralizada.
Feitas essas considerações, passa-se para o redimensionamento da
pena imposta.
Na primeira etapa do cálculo, a pena-base será mantida no mínimo
legal, resultando em 1 (ano) de detenção. Aplicando a fração de 1/6 (um
sexto) em virtude da prática de 2 infrações em concurso formal, a pena
definitiva será de 1 (ano) e 2 (meses) de detenção, acrescido de 12 (doze)
dias-multa.
Por tais razões, conheço do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de redimensionar
a sanção final do réu, desconsiderando a desfavorabilidade da personalidade
do agente, para 1 (ano) e 2 (meses) de detenção, bem como ao pagamento
de 12 (doze) dias-multa em regime inicial aberto, mantido, no mais o aresto
recorrido” (págs. 14-15 do documento eletrônico 5).
Processos na página
ARE 1152604 • ARE 1152605Confirma a exclusão?