Informações do processo ARE 669747

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/08/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AC - 20030110404564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.

1. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio

constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a

interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "

(Súmula 636/STF).

2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas

com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do agravo, que supõe matéria constitucional prequestionada

explicitamente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AC - 20030110404564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AC - 20030110404564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AC - 20030110404564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por LOJAS
RENNER e de Recurso Extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios assim ementado (fl. 861, Vol. 5):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. NÃO
CUMULAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. ENERGIA
ELÉTRICA. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. RESTRIÇÃO À
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. LEI COMPLEMENTAR 102/2000 E LEI
DISTRITAL 2.651/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

1. De acordo com o artigo 155, § 2º, incisos I e XII, alínea 'c', da
Constituição Federal, o Imposto Relativo à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços (ICMS), deve ser não-cumulativo, sendo possível
abater o imposto cobrado nas operações anteriores daquele incidente nas
operações posteriores, cabendo à lei complementar a disciplina do regime de
compensação de tributos.

2. O princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal
pressupõe a tributação na entrada e na saída da mercadoria, não sendo
cabível a compensação quando os bens fazem parte da atividade do
estabelecimento e não se incorporam ao produto final.

3. As limitações previstas na Lei Complementar 120/2000 à

compensação de créditos relativos às operações de entrada de bens
destinados ao ativo permanente, de energia elétrica e de serviços de
telecomunicação não ofendem os princípios da não-cumulatividade e da
isonomia tributária.

4.Deve incidir correção monetária sobre o crédito do ICMS a ser
compensado em operações futuras, sob pena de enriquecimento ilícito do

ente público.

5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

O processamento do Recurso Extraordinário interposto pela LOJAS

RENNER S/A foi indeferido ao fundamento de que o acórdão recorrido
encontra abrigo na orientação jurisprudencial do STF (fls. 961-965, Vol. 5):

No Agravo, a empresa sustenta, em suma, que a análise da
admissibilidade do apelo extremo extrapolou os limites da competência do
Tribunal a quo e findou por analisar o mérito recursal, o que somente é lícito
ao STF fazê-lo. No mais, renovou as razões do extraordinário (fl. 968-983, Vol.

5).

Quanto ao Recurso Extraordinário do DISTRITO FEDERAL, foi

admitido pela instância de origem (fls. 947-949, Vol. 5).

Em seus apelos extremos, as partes recorrentes alegam violação a

dispositivos constitucionais.

É o relatório. Decido.

No que toca ao recurso da primeira recorrente, LOJAS RENNER S/A,
o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta CORTE,
no sentido de que não há direito ao creditamento do ICMS, quando pago em
razão da utilização de serviços de comunicação, aquisição de energia elétrica
ou bens destinados à integração ao ativo fixo.

Confiram-se os seguintes precedentes:

“TRIBUTÁRIO. PRETENDIDO CRÉDITO RELATIVO AO ICMS
INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Descabimento. ‘Não implicará crédito
para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou
prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou à
integração no ativo fixo do estabelecimento' (art. 31, II, do Convênio ICMS
66/88). Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de
produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária. Recurso
não conhecido." (RE 200.168, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ

de 22/11/1996)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - CRÉDITO DO VALOR PAGO
EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, OU
DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE
BENS DESTINADOS AO USO E/OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO -
APROVEITAMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito de creditar-se
do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de
energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de
aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu
próprio estabelecimento. Precedentes." (AI 460.422-AgR, Rel. Min. CELSO

DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 25/6/2004)

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. ICMS.
Compensação créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica, bens que

integram o ativo fixo e de serviços de telecomunicações. Jurisprudência
assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência

assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar
multa ao agravado." (RE 547.725-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda
Turma, DJe de 9/10/2009)

Quanto ao apelo do DISTRITO FEDERAL, da mesma forma, não tem

chances de êxito.

Em relação à ofensa ao princípio da legalidade, aplica-se neste caso
a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por

contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida.

De outro lado, quanto a incidência da correção monetária na

restituição do crédito tributário presumido, trata-se de matéria situada no
contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à
Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o

conhecimento do referido apelo. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Tributário. Correção monetária em créditos presumidos de IPI, PIS e COFINS.
Benefício fiscal. Ofensa reflexa. 4. Jurisprudência da corte. Precedentes. 5.
Análise de fatos e provas. Súmula 279. 6 agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 795.659-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda

Turma, DJe de 3/4/2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, EM PARTE, PREJUDICADO. TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE CONFLITO ENTRE INSTRUÇÃO NORMATIVA E A
LEI 9.363/1996. EVENTUAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA DIVERSA DA QUE
SERÁ ANALISADA NO RE 593.544-RG/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRÉDITO COM NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL. INSTRUMENTO DE
POLÍTICA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O trânsito em julgado de
decisão que deu provimento a recurso especial para acolher pretensão

também contida no recurso extraordinário da mesma parte torna este recurso

prejudicado quanto ao pedido concedido. II – Inviável o recurso extraordinário
para rever decisão que, a partir da interpretação da Lei 9.363/1996,
reconheceu a ilegalidade de instruções normativas que afastavam o direito ao
aproveitamento do crédito presumido de IPI em relação às exportações de
produtos não-tributados e às aquisições de pessoas físicas e cooperativas.
Acórdão decidido com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. III – A matéria contida no recurso extraordinário é diversa da
que será analisada no RE 593.544-RG/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, em que
foi reconhecida a repercussão geral da discussão envolvendo a possibilidade
de inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996 na base de
cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS. IV – O crédito-prêmio de
IPI previsto na Lei 9.363/1996 não decorre das regras de não
cumulatividade previstas nos arts. 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, da
Constituição e nem de outros dispositivos da Carta Magna. Trata-se de
benefício fiscal, instrumento de política tributária, cuja disciplina de
correção monetária está restrita ao âmbito infraconstitucional. V - Agravo
regimental a que se nega provimento." (RE 708.545-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/4/2014) (grifo nosso)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AOS
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão