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Movimentações 2020 2018
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Natal Cézar
Demori contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim
ementado (e-STJ, fl. 255):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL E
HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO.
1. No que se refere à progressão vertical, há expressa disposição na
carreira do servidor de necessidade de curso de qualificação
profissional.
2. Conforme se extrai do Evento 1, Anexo 9, observa-se que a prova
juntada apenas demonstra que o impetrante teria realizado cursos e
não que os mesmos foram avaliados e aceitos pela Administração.
3. Ausente a prova pré-constituída, cumpre a parte se valer de via
própria a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a
progressão.
4. Quanto às demais progressões, uma vez não concedida a
segurança para a primeira vertical, não há que se falar nas
subsequentes, pois devem se dar de forma alternada.
5. Mandado de segurança conhecido. Segurança Denegada.
O insurgente alega, nas razões do recurso, que se encontra apto à
progressão vertical e à progressão horizontal, já que cumpriu todos os requisitos
legais previsto no Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Servidores
Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.
Argumenta que "cumpriu devidamente todos os requisitos para a concessão
da progressão horizontal, conforme se observa do art. 22, inciso I, e vertical
conforme art. 24, ambos da Lei n. 2.669, de 19 de dezembro de 2012, tendo o
mesmo cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e 36 (trinta e seis)
meses para progressão horizontal e vertical, foi devidamente aprovado nas
avaliações, tendo obtido média aritmética sempre superior a 70% nas
avaliações, e conclusão dos cursos necessários, devendo ser destacado que o
interstício para a recorrente é de apenas 24 meses, tendo em vista ter
ingressado na Administração Pública antes da vigência desta lei" (e-STJ, fl.
285).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ, fls. 297-300.
Parecer do Ministério Público Federal, às e-STJ, fls. 309-312, pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
A Corte de origem negou a pretensão do recorrente com base no seguinte
(e-STJ, fls. 250-252):
Superadas essas questões iniciais, passo a análise do mérito
propriamente dito. A parte busca com a presente impetração a
concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que
proceda com a realização do ato de reenquadramento vertical e
horizontal na carreira do servidor.
Conforme se extrai dos autos, o impetrante trata-se de técnico-
administrativo, junto à Secretaria de Cidadania e Justiça e, portanto,
vinculado à Lei n° 2669/12, a qual assim dispõe:
[...]
Conforme se extrai do Artigo 5° acima mencionado, as progressões
devem se dar de forma alternada, sendo que a última concedida foi
em 01 de março de 2013, horizontal.
Assim, a próxima progressão a ser implementada trata-se da vertical,
a qual possui o requisito de conclusão de curso de qualificação com
área vinculada à sua área de atuação ou às funções exercidas pelo
servidor.
Deste modo, a concessão da segurança se vincula a prova pré-
constituída do preenchimento dos requisitos para a progressão, sendo
certo que as demais progressões pretendidas pelo impetrante ficam
vinculadas a esta primeira, pois devem se dar de forma alternada.
E, quanto a esta progressão vertical com data de implementação de
01 de agosto de 2016, entendo que a prova apenas espelha indícios,
não se mostrando completa a fundamentar a concessão da
segurança.
Conforme se extrai do Evento 1, Anexo 9, no que se refere
expressamente ao curso de formação, observa-se que a prova juntada
apenas demonstra que o impetrante os realizou e não que o mesmo
foram avaliados e aceitos.
Reforça-se que não se esta a afirmar que o impetrante não possui
direito, mas apenas de constatar que não há, nos autos, prova pré-
constituída a demonstrar a liquidez exigida para a concessão do writ.
Por fim, conforme já anteriormente mencionado, as demais
progressões pretendidas possuem um caráter de vinculação com a
primeira vertical, vez que devem se dar de forma subseqüente e
alternadas, inviabilizando, pois, sua apreciação neste writ.
Cumpre ainda salientar que, pela normativa exposta, as progressões
também não devem se dar em um mesmo interstício temporal, não
podendo se valer do fato de que as progressões conferidas no ano de
2013 fora a vertical e a horizontal, a fim de justificar uma inversão na
ordem alternada das mesmas.
Verifica-se, de plano, que o fundamento adotado pela Corte de origem não
foi devidamente impugnado pelo interessado, o que, por si só, mantém incólume
o aresto combatido.
No caso, ao tecer considerações apenas genéricas acerca do cabimento da
ação mandamental, o autor incidiu no óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por
desatender ao princí pio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por
policiais militares do Estado da Bahia, contra ato omissivo do
Governador do Estado da Bahia, Secretário de Administração do
Estado da Bahia e Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia
objetivando pagamento do adicional de periculosidade.
2. Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes sustentam apenas
que a periculosidade da atividade policial é fato notório, não
necessitando de prova pericial para determinar a necessidade ou não
do pagamento do referido adicional.
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pelos recorrentes e,
sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição
do direito postulado pelos Impetrantes demanda dilação probatória, o
que é incabível no mandado de segurança. Nesses termos, ainda que
a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do
adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato,
exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o
processamento do pleito nos termos do art. 6° do Decreto n° 9.967/06,
é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da
mencionada gratificação.", bem como, "o Decreto n. 9.967/2006,
dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de
periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de
condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando
cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6°, caput)."
(respectivamente, RMS 55.620/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão,
DJe 9.3.2018 e RMS 56.434/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 15.5.2018).
5. Com efeito, na via do Mandado de Segurança, a prova do
pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se
admite a dilação probatória nesta via de rito especial.
6. Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações dos
recorrentes, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e
certo a ser amparado nesta via mandamental.
7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 59.404/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 16/4/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
[...]
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de que, "nos atos discricionários,
desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração
dos motivos e objeto, não cabe ao judiciário rever os critérios adotados
pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-
lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua
competência" (RMS 13.487/SC, 2 a T., Rel. Min. Humberto Martins, DJ
17/09/2007, p. 231).
IV - A via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao
direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído,
sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado
de segurança, não é cabível a dilação probatória.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 29/3/2017.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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