Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 58452 - TO (2018/0209312-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : NATAL CEZAR DEMORI
ADVOGADOS : BERNARDINO DE ABREU NETO - TO004232
ROGÉRIO GOMES COELHO - TO004155
ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO - TO004156
ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA - TO005459
GLENIA GRASIELLE PESTANA MORAES - TO008524B
EDUARDO COSTA DE MENEZES SANTOS - TO008788
RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : JAX JAMES GARCIA PONTES E OUTRO(S) - TO004317B
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Natal Cézar
Demori contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim
ementado (e-STJ, fl. 255):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL E
HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO.
1. No que se refere à progressão vertical, há expressa disposição na
carreira do servidor de necessidade de curso de qualificação
profissional.
2. Conforme se extrai do Evento 1, Anexo 9, observa-se que a prova
juntada apenas demonstra que o impetrante teria realizado cursos e
não que os mesmos foram avaliados e aceitos pela Administração.
3. Ausente a prova pré-constituída, cumpre a parte se valer de via
própria a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a
progressão.
4. Quanto às demais progressões, uma vez não concedida a
segurança para a primeira vertical, não há que se falar nas
subsequentes, pois devem se dar de forma alternada.
5. Mandado de segurança conhecido. Segurança Denegada.
O insurgente alega, nas razões do recurso, que se encontra apto à
progressão vertical e à progressão horizontal, já que cumpriu todos os requisitos
legais previsto no Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Servidores
Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.
Argumenta que "cumpriu devidamente todos os requisitos para a concessão
da progressão horizontal, conforme se observa do art. 22, inciso I, e vertical
Processos na página
2018/0209312-0Confirma a exclusão?