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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Em petição protocolizada em 30.08.2018 (eDOC 28), a
Impetrante requereu a desistência da impetração.
Homologo a desistência, nos termos dos arts. 21, VIII, do RISTF, e
485, VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal
de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de
irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela
Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58
(pensão de filha solteira maior de 21 anos).
A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da
pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da
dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor
público.
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em;
9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno,
determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os
19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21
anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das
seguintes providências:
9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova
produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão
responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias
contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar
os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à
supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades
não sejam por elas elididas:
9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de
emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de
sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;
9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas a, b e c;
9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d;
9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital
ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público,
9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento
na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em
empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal;
9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da
respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada
apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas
produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma
expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou
cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei
9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade
responsável pelo cancelamento da pensão;
9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas,
considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do
Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição
da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial
instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda
adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de
supressão do benefício previdenciário considerado indevido;
9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas
individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover,
em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão
decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)"
Narra a Impetrante receber pensão administrada pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (eDOC 7). Aduz que foi notificada,
em 10.07.2018 (eDOC 16), a respeito da determinação para cessação do
pagamento de seu benefício.
Na hipótese, a Impetrante recebe, além da pensão concedida em
razão do falecimento de seu genitor, outro benefício de pensão por morte
previdenciária, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, NB
1467807467 (eDOC 22), concedida em razão do óbito do segurado José
Humberto Gomes de Souza, ocorrido em 22.12.2008, com quem a Impetrante
foi casada, em vida (eDOC 19).
Argumenta que a primeira pensão, administrada pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, foi concedida em conformidade
com os ditames da Lei nº 3.373/1958 e que não há vedação, na legislação de
regência, à cumulação com pensão por morte advinda do óbito de
companheiro.
Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal
de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui
condições de manter a sua subsistência.
Requer “s eja concedido a segurança liminarmente, inaudita alterar
pars, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão nº
2.780/2016 do Tribunal de Contas da União que julgou ilegal o ato de
concessão/manutenção do benefício previdenciário e determinar o
restabelecimento imediato das pensões por morte instituída em favor da
IMPETRANTE até ulterior deliberação, em razão da ausência de previsão
legal quanto a requisito dependência econômica para manutenção do
recebimento de pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58"
(eDOC 1, p. 18).
Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança.
Formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido quanto à medida cautelar.
Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie, os
pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança.
A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato
impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito
da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do
Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação
da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e,
de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o
respectivo benefício.
Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos
concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se
afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes
em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas
pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como
aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas.
A propósito, como se vê, os atos do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão são meramente executórios e este órgão não tem
aptidão, na seara administrativa, para interferir na análise da manutenção ou
cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para
alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição
apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das
medidas nele contidas.
O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se
exauriu, pois, ainda que não conste dos autos comprovação da data em que a
Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016, considerando-se
a data em que foi notificada, em 10.07.2018 (eDOC 16), do cancelamento
definitivo de sua pensão, não há o transcurso de cento e vinte dias, eis que a
ação foi ajuizada em 16.08.2018 (eDOC 12).
Ademais, a inicial está instruída com os documentos que, na
compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação
a direito líquido e certo.
Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida
liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos
requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a
existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida
seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ.
A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de
Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência
econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o
reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte
concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões
concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do
benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes
na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade
empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou
de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei
8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de
servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217,
inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c e d
(filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21
anos ou inválida) ; a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal,
estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de
cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de
economia mista.
Na hipótese dos autos, como já referido, a pensão por morte
titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do fato
de cumular outro benefício de pensão por morte previdenciária,
administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (eDOC 22).
Discute-se, portanto, se o casamento contraído pela Impetrante é
motivo suficiente para o afastamento da pensão por morte concedida
com base na Lei nº 3.373/1958.
Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo
Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em
vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão. Trata-se da regra tempus regit actum, a qual aplicada ao ato de
concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do
benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE.
1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento
do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei
Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n.
280 do
21/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 35923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Preliminarmente à análise do pedido cautelar, no intuito de
verificar o preenchimento dos pressupostos objetivos de processamento do
feito, intime-se a parte Impetrante para indicar o indício de irregularidade que
justificou o pedido de revisão, pelo Tribunal de Contas da União, da pensão da
qual é titular (fonte de renda), juntando documentos comprobatórios. Deve
esclarecer quem é o segurado instituidor que deu origem à pensão por morte
que recebe do Instituto Nacional do Seguro Social e qual a natureza da
relação que manteve com o segurado.
A Impetrante deve, ainda, juntar documentos aos autos que
comprovem quando foi cientificada da decisão, de modo a se verificar a
tempestividade da impetração.
Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze)
dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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