Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ORIGEM : 35914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

IMPTE.(S) :MARIA CELIA NASCIMENTO NUNES

ADV.(A/S) : ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (305007/SP)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA 45ª

CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por Maria Célia Nascimento Nunes contra ato do Presidente do Colégio
Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Piracicaba/SP que teria negado
seguimento ao agravo em recurso extraordinário da impetrante.
Decido.

Bem examinados os autos, verifico que o writ não comporta
seguimento.
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar mandados
de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal,
conforme disposto no art. 102, I,
d, da Constituição Federal. Essa
competência é taxativa e não admite ampliação.
Nessa esteira, cito precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DO JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA
52ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPECERICA DA SERRA.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz do art. 102, I, d, da
Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal o
julgamento de mandados de segurança contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante se insurge contra decisão proferida
pelo Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária de Itapecerica da Serra/
SP. Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação do
mandamus. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (MS 33.994-AgR/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE
DECISÕES OU DE ATOS EMANADOS, QUER DE TURMAS RECURSAIS
VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE
MAGISTRADOS QUE NELAS ATUAM – AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIAORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
RECONHECIMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS–
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MS 32.627-
AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
Na mesma linha menciono, ainda, o MS 35.509/DF, Relator Ministro
Edson Fachin; MS 35.087/DF, Relator Ministro Marco Aurélio; MS 35.734/PA,
Relator Ministro Gilmar Mendes, entre outros.

Isso posto, não conheço do presente mandado de segurança.
Prejudicado o exame da liminar (art. 21, § 1°, do RISTF).
Saliento, por fim, que o entendimento desta Corte é no sentido de que
compete à própria Turma Recursal dos Juizados Especiais o julgamento de
mandado de segurança contra seus atos ou atos de juízes que a integram
(MS 24.691-QO/MG, Redator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence).
Desse modo, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal da 45ª
Circunscrição Judiciária de Piracicaba/SP, para apreciação do feito.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.923 (852)

ORIGEM : 35923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

IMPTE.(S) :MARIA DELCIMAR SANTIAGO

ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA (3694/AC)

IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal
de Contas da União
, em que teriam sido constatados indícios de
irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela
Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58
(pensão de filha solteira maior de 21 anos).

A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da

pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da

dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor

público.

O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos:

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos

em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em;

9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno,

determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os

19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21

anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei

3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das

seguintes providências:

9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova
produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão

responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias
contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar
os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à
supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades

não sejam por elas elididas:

9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de
emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de
sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;

9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990,

art. 217, inciso I, alíneas a, b e c;

9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990,

art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d;

9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital

ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social

do Servidor Público,

9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento

na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em

empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal;

9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da

respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada

apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas
produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma
expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou
cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei
9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade

responsável pelo cancelamento da pensão;

9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas,

considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do
Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição

da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial
instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda
adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de

supressão do benefício previdenciário considerado indevido;

9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas

individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover,
em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão

decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)”

Narra a Impetrante receber pensão administrada pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (eDOC 7). Aduz que foi notificada,
em 10.07.2018 (eDOC 16), a respeito da determinação para cessação do

pagamento de seu benefício.

Na hipótese, a Impetrante recebe, além da pensão concedida em
razão do falecimento de seu genitor, outro benefício de pensão por morte
previdenciária, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, NB
1467807467 (eDOC 22), concedida em razão do óbito do segurado José
Humberto Gomes de Souza, ocorrido em 22.12.2008, com quem a Impetrante

foi casada, em vida (eDOC 19).

Argumenta que a primeira pensão, administrada pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, foi concedida em conformidade
com os ditames da Lei nº 3.373/1958 e que não há vedação, na legislação de
regência, à cumulação com pensão por morte advinda do óbito de

companheiro.

Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal

de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui
condições de manter a sua subsistência.

Requer “seja concedido a segurança liminarmente, inaudita alterar

pars, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão nº
2.780/2016 do Tribunal de Contas da União que julgou ilegal o ato de
concessão/manutenção do benefício previdenciário e determinar o
restabelecimento imediato das pensões por morte instituída em favor da
IMPETRANTE até ulterior deliberação, em razão da ausência de previsão
legal quanto a requisito dependência econômica para manutenção do
recebimento de pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58

(eDOC 1, p. 18).

Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança.

Formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência

judiciária gratuita.

É o relatório.

Decido quanto à medida cautelar.

Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie, os

pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança.

A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato

impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito

da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do

Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação

Processos na página

MS 35914 MS 35923