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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31508 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido a autoridade
do julgamento proferido por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, no
exame da ADC 16/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, além de supostamente
haver desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº
10/STF, que possui o seguinte teor:
“ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte." (grifei)
Sustenta-se, em síntese, na presente sede processual, que o
órgão judiciário reclamado, no julgamento objeto da presente reclamação,
teria reconhecido a responsabilidade subsidiária da pessoa política
contratante pelas obrigações trabalhistas subjacentes ao contrato celebrado
nos termos da Lei nº 8.666/93, sem que houvesse sido demonstrada, no
entanto, a existência de comportamento culposo atribuível a esse mesmo
ente público, o que representaria ofensa à decisão proferida por esta Corte
no julgamento da ADC 16/DF.
Aduz-se, ainda, para justificar, na espécie, o alegado desrespeito
ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10/STF, que o órgão fracionário da
Corte trabalhista ora reclamada teria afastado, sem observância da reserva
de plenário, a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93.
Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta
sede reclamatória. E, ao fazê-lo, não verifico a existência, na decisão de
que ora se reclama, de qualquer juízo ostensivo, disfarçado ou dissimulado
de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o que descaracteriza
a alegação de ofensa à diretriz fundada na Súmula Vinculante nº 10/STF.
Na realidade, o exame dos autos evidencia que o órgão judiciário
reclamado, para resolver o litígio, não formulou juízo algum de
inconstitucionalidade, ainda que por implicitude, situação apta a afastar,
como precedentemente assinalado, ante a inexistência de qualquer
declaração de ilegitimidade constitucional, o pretendido reconhecimento da
ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante
nº 10/STF.
Tenho para mim, por isso mesmo, na linha do que tem sido
iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(Rcl 11.846-AgR/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.195- -AgR/PR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – Rcl 19.281-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g.), que o ato objeto da presente reclamação não declarou a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 nem afastou,
mesmo implicitamente, a sua incidência, para decidir a causa “sob critérios
diversos alegadamente extraídos da Constituição" (RTJ 169/756-757, v.g.).
De outro lado, entendo não assistir razão à parte ora reclamante,
quando alega violação ao que decidido no exame da ADC 16/DF.
Como se sabe, esta Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16/DF, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, julgou-a procedente, para confirmar a
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em julgamento que
se acha assim ementado:
“ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com
a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais, resultantes
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31508 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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