Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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geral, evidenciando a inadmissibilidade do recurso extraordinário, em casos
como o presente.
Na realidade, pode-se notar que a parte embargante busca a reforma
da decisão embargada, conferindo-se efeito meramente infringente, o que
somente pode ser objeto de apreciação na via recursal própria.
Assim, não verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 48
da Lei 9.099/95 e/ou no art. 1.022 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração. Prossiga-se nos autos principais.
Consigne-se que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita
em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp (18/03/2016). Int.”
“Vistos.
1 - Fls. 339/358: Trata-se de agravo contra decisão denegatória de
recurso extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal.
No entanto, observa-se que a decisão recorrida negou seguimento ao
recurso extraordinário, adotando a sistemática dos recursos repetitivos, tendo
em vista negativa de repercussão geral, em caso análogo ao presente feito.
Essa situação, ademais, ficou esclarecida por ocasião dos embargos
de declaração (petição de fls. 359/364 e decisão de fls. 367/368).
Nessa nova sistemática, não cabe mais recurso de agravo ao STF
(art. 1.042, caput, parte final, CPC/2015), devendo a decisão ser atacada via
agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC/2015).
Anoto, por oportuno, que a agravante também interpôs recurso de
agravo interno (fls. 330/338). Assim, fica prejudicado o processamento do
agravo para o STF, anotando-se.
2 - Fls. 330/338: Recebo o recurso de agravo interno (art. 1.021 e/ou
art. 1.030, § 2º, CPC/2015), contra a decisão de fls. 315/317.
Considerando que, nos casos de agravo interno, há possibilidade de
aplicação de multa de 1% a 5% ao agravante, caso o recurso seja declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, CPC/2015), e
visando evitar a chamada "decisão surpresa", concedo à parte agravante o
prazo de 05 dias para eventual desistência do presente recurso (sem
incidência de multa).
Havendo pedido de desistência do recurso, o que fica desde já
acolhido, certifique-se o trânsito em julgado (considerando a data de protocolo
do pedido de desistência) e remetam-se os autos digitais à Vara de origem,
com os nossos cumprimentos.
No silêncio, ou persistindo o interesse no prosseguimento do recurso,
intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15
dias, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015.
Em seguida, mantida a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos (juízo de retratação negativo), e considerando os termos da
Resolução nº 754/2016 do TJSP (DJe de 05/10/2016), distribua-se livremente
o recurso entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal,
observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo
Civil.
Consigne-se que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita
em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp (18/03/2016). Intime-
se.”
Na presente hipótese, não há margem para ingressar com o agravo a
ser dirigido ao STF. O Tema 800 engloba todos os óbices destacados pelo
juízo reclamado. De outro lado, o Juízo de origem foi expresso em situar a
inadmissão no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil de 2015. Assim,
não há qualquer dúvida sobre o cabimento unicamente do agravo interno, na
forma do § 2º do dispositivo.
Efetivamente, a jurisprudência desta CORTE firmou entendimento
pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário,
seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte.
Consoante destacado pelo Decano de nosso SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, Min. CELSO DE MELLO, se revela incognoscível o recurso
deduzido contra decisão que observa orientação plenária desta SUPREMA
CORTE, não importando que se trate de ato decisório que deixa de
reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que
se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha
sido anteriormente proclamada (RE 1.023.231/PR, DJe de 22/2/2017).
Inadmitido o apelo extremo com fundamento em entendimento desta
CORTE firmado sob a égide da repercussão geral, incumbe ao prejudicado
questionar o desacerto da decisão reclamada via agravo interno.
Assim, as postulações requeridas nesta ação são incogitáveis, por
tratar de questões que não visam a (i) preservar a competência desta CORTE;
(ii) garantir a autoridade da decisões emanadas pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL; (iii) impor a observância de enunciados das súmulas vinculantes
do STF; e (iv) corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelas instâncias a
quo, de precedentes vinculantes deste Pretório Excelso instituídos sob o rito
da repercussão geral, sob pena de convolar esta distinta ação em recurso ou
atalho processual, expedientes repelidos por esta SUPREMA CORTE. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. ALEGADO
DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DECORRENTE DO
JULGAMENTO DA ADI 4.424 E DA ADC 19. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO
DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. 1. O ato reclamado não é abrangido pelo entendimento
adotado por esta Corte Suprema nos autos da ADI 4.424 e da ADC 19, uma
vez que o delito, objeto da Queixa-Crime, diz com o art. 345 do Código Penal
exercício arbitrário das próprias razões, matéria estranha ao que se discutiu
nos paradigmas invocados. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que a reclamação não se apresenta como
sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, sendo inviável o seu manejo como
um atalho processual. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido.” (Rcl 15.162- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
12/4/2016).
“RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE
RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL
INADMISSIBILIDADE INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE
AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO PRECEDENTES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
AGRAVO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. Não se revela admissível a reclamação quando
invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido
em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte
reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. Não cabe
reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a
jurisprudência desta Suprema Corte em situações nas quais os julgamentos
do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto
se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no
qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. O
remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A reclamação, constitucionalmente
vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta
Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. O recurso de
agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve
infirmar todos os fundamentos em que se assenta a decisão agravada. Não
basta, desse modo, ao recorrente impugnar o que considera ser o fundamento
principal do ato decisório contra o qual se insurge. O descumprimento dessa
obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de
agravo por ele interposto. Precedentes.” (Rcl 20.956-AgR, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015).“
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.508 (867)
ORIGEM :31508 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S) : TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO (108151/SP)
RECLDO.(A/S) : COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : JULIANA DA SILVA DE LIMA
ADV.(A/S) : RICARDO CERNEW (243585/SP)
BENEF.(A/S) : TRATENGE ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido a autoridade
do julgamento proferido por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, no
exame da ADC 16/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, além de supostamente
haver desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº
10/STF, que possui o seguinte teor:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.” (grifei)
Sustenta-se, em síntese, na presente sede processual, que o
órgão judiciário reclamado, no julgamento objeto da presente reclamação,
teria reconhecido a responsabilidade subsidiária da pessoa política
contratante pelas obrigações trabalhistas subjacentes ao contrato celebrado
nos termos da Lei nº 8.666/93, sem que houvesse sido demonstrada, no
entanto, a existência de comportamento culposo atribuível a esse mesmo
ente público, o que representaria ofensa à decisão proferida por esta Corte
no julgamento da ADC 16/DF.
Processos na página
RCL 31508Confirma a exclusão?