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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – SEGUIMENTO – 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Larissa Pereira Neri assevera haver o Juízo da Primeira Vara Judicial
de Itapecerica da Serra/SP, no processo nº 0002968-48.2018.8.26.0268,
inobservado o decidido no habeas corpus nº 143.641/SP.
Segundo narra, foi denunciada em virtude da alegada prática dos
delitos previstos nos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa com
causa de aumento por participação de menor), 157, § 2º, incisos I e II (roubo
com causa de aumento mediante concurso de pessoas e ante o envolvimento
de transporte de valores), e 157, § 3º, parte final (roubo seguido de morte), do
Código Penal; e 244-B (corrupção de menor) da Lei nº 8.069/1990, por duas
vezes. Ressalta a determinação da prisão temporária, convertida em
preventiva quando do recebimento da peça acusatória. Consoante esclarece,
tendo em vista a condição de mãe de menor com 3 anos de idade, postulou,
sem êxito, a substituição da preventiva por custódia domiciliar e outras
medidas cautelares, considerado o assentado no paradigma. O pedido foi
indeferido em razão do envolvimento de infrações cometidas mediante
violência contra a pessoa, surgindo daí o mencionado desrespeito.
Sustenta olvidado o paradigma, frisando que o Supremo, ao examiná-
lo, implementou a ordem, de natureza coletiva, para impor a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medida
cautelar versada no artigo 319 do Código de Processo Penal, relativamente a
todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, enquanto perdurar essa condição, ficando excepcionados os
casos de delitos praticados por meio de violência ou grave ameaça contra os
descendentes de outras situações excepcionais. Assevera que a ressalva
constante da decisão proferida no citado habeas corpus não engloba
quaisquer crimes cometidos mediante violência, mas apenas quando esta
tiver sido direcionada aos filhos. Discorre sobre as dificuldades surgidas a
partir do próprio encarceramento no tocante à criação do menor. Frisa a
primariedade, a ausência de antecedentes criminais e a residência fixa. Diz
possuir trabalho, sem possibilidade de reiteração criminosa. Articula com a
ausência de fundamentação adequada do ato impugnado.
Requer, em sede liminar, a suspensão da decisão atacada e a
colocação em prisão domiciliar. Busca, alfim, seja confirmada a medida
acauteladora e cassado o pronunciamento reclamado.
2. Apesar da apontada natureza coletiva do paradigma evocado,
mostra-se impróprio articular com a atribuição de eficácia vinculante ato
surgido no âmbito de processo subjetivo, como é o caso do alusivo a habeas
corpus. Embora pendente de publicação o acórdão confeccionado, o relator,
ministro Ricardo Lewandowski, esclareceu, no voto proferido na sessão da
Segunda Turma, realizada em 20 de fevereiro de 2018, cujo teor já está
liberado para publicação, o alcance da óptica adotada, a revelar a
inadequação da reclamação visando arguir o descumprimento do que
consignado.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
21/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 31509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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