Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
1. A matéria debatida nos autos encontra-se em discussão, neste
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral nos
autos do RE 760.931, cujo tema apresenta o seguinte título:
‘Responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas
gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço'.
2. ‘In casu', o meio processual idôneo para trazer a referida
discussão ao STF é a interposição de recurso extraordinário, no bojo da
demanda originária.
3. Agravo regimental desprovido.
(Rcl 26.383-AgR/BA, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)
Sendo assim, em face das razões expostas, e qualquer que seja a
perspectiva sob a qual se examine o pleito em causa, nego seguimento à
presente reclamação (CPC, art. 932, VIII, c/c o RISTF, art. 21, § 1º), restando
prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECLAMAÇÃO 31.509 (868)
ORIGEM : 31509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : LARISSA PEREIRA NERI
ADV.(A/S) :IAN PINTO NAZARIO (175447/SP)
RECLDO.(A/S) : JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DE ITAPECERICA DA
SERRA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – SEGUIMENTO –
NEGATIVA.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Larissa Pereira Neri assevera haver o Juízo da Primeira Vara Judicial
de Itapecerica da Serra/SP, no processo nº 000XXXX-48.2018.8.26.0268,
inobservado o decidido no habeas corpus nº 143.641/SP.
Segundo narra, foi denunciada em virtude da alegada prática dos
delitos previstos nos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa com
causa de aumento por participação de menor), 157, § 2º, incisos I e II (roubo
com causa de aumento mediante concurso de pessoas e ante o envolvimento
de transporte de valores), e 157, § 3º, parte final (roubo seguido de morte), do
Código Penal; e 244-B (corrupção de menor) da Lei nº 8.069/1990, por duas
vezes. Ressalta a determinação da prisão temporária, convertida em
preventiva quando do recebimento da peça acusatória. Consoante esclarece,
tendo em vista a condição de mãe de menor com 3 anos de idade, postulou,
sem êxito, a substituição da preventiva por custódia domiciliar e outras
medidas cautelares, considerado o assentado no paradigma. O pedido foi
indeferido em razão do envolvimento de infrações cometidas mediante
violência contra a pessoa, surgindo daí o mencionado desrespeito.
Sustenta olvidado o paradigma, frisando que o Supremo, ao examiná-
lo, implementou a ordem, de natureza coletiva, para impor a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medida
cautelar versada no artigo 319 do Código de Processo Penal, relativamente a
todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, enquanto perdurar essa condição, ficando excepcionados os
casos de delitos praticados por meio de violência ou grave ameaça contra os
descendentes de outras situações excepcionais. Assevera que a ressalva
constante da decisão proferida no citado habeas corpus não engloba
quaisquer crimes cometidos mediante violência, mas apenas quando esta
tiver sido direcionada aos filhos. Discorre sobre as dificuldades surgidas a
partir do próprio encarceramento no tocante à criação do menor. Frisa a
primariedade, a ausência de antecedentes criminais e a residência fixa. Diz
possuir trabalho, sem possibilidade de reiteração criminosa. Articula com a
ausência de fundamentação adequada do ato impugnado.
Requer, em sede liminar, a suspensão da decisão atacada e a
colocação em prisão domiciliar. Busca, alfim, seja confirmada a medida
acauteladora e cassado o pronunciamento reclamado.
2. Apesar da apontada natureza coletiva do paradigma evocado,
mostra-se impróprio articular com a atribuição de eficácia vinculante ato
surgido no âmbito de processo subjetivo, como é o caso do alusivo a habeas
corpus. Embora pendente de publicação o acórdão confeccionado, o relator,
ministro Ricardo Lewandowski, esclareceu, no voto proferido na sessão da
Segunda Turma, realizada em 20 de fevereiro de 2018, cujo teor já está
liberado para publicação, o alcance da óptica adotada, a revelar a
inadequação da reclamação visando arguir o descumprimento do que
consignado.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.513 (869)
ORIGEM :31513 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RORAIMA
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
RECLDO.(A/S) :JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE BOA VISTA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA- UERR
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pelo Estado de Roraima em face de decisão proferida pelo Juiz da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, nos autos do Processo
080XXXX-47.2018.8.23.0010.
Na petição inicial, o reclamante alega que o juízo reclamado
concedeu liminar e deu andamento a processo, mesmo após a decisão por
mim proferida na ADI 5.946, na qual determinei a suspensão da vigência da
Emenda Constitucional 59, de 25 de abril de 2018, à Constituição do Estado
de Roraima.
Narra que, antes do deferimento da medida cautelar na citada ADI, a
Universidade Estadual de Roraima – UERR ajuizou ação em face da ora
reclamante, para o pagamento de duodécimo e o bloqueio judicial das contas
do Estado, a fim de garantir sua autonomia administrativa, financeira e
patrimonial. Afirma que, em 14.3.2018, o juízo reclamado deferiu a liminar
(eDOC 4, p. 25-34).
Alega que, após pedido de suspensão (Processo
900XXXX-40.2018.8.23.0000), a Presidente do TJ/RR, em 23.3.2018, cassou a
referida liminar (eDOC 12, p. 66-70). Interposto agravo interno, houve o
deferimento parcial do pedido, para restabelecer o bloqueio, em 13.4.2018
(eDOC 13, p. 87.89).
Em seguida, a UERR apresentou petição, noticiando a promulgação
da Emenda Constitucional 59/2018, motivo pelo a Presidente do TJRR
restabeleceu a eficácia da decisão liminar inicialmente proferida (eDOC 17, p.
87-89).
Por fim, tendo em vista nova petição da universidade informando o
descumprimento da decisão pela ora reclamante, o juízo reclamado
determinou novamente o bloqueio do “montante de R$5.647.447,43 (cinco
milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete
reais e quarenta e três centavos) referente ao saldo do que deveria receber
(R$12.832.288,50) e o que efetivamente recebeu (R$7.184.841,07) nos
meses de maio, junho e julho”. (eDOC 2, p. 2)
Afirma que, em 15.5.2018, foi ajuizada a citada ação direta de
inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional 59/2018. Argumenta
que essa emenda, de iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado, sem
participação do executivo, alterou a estrutura político-administrativa da
Universidade Estadual de Roraima, conferindo autonomia orçamentária e
iniciativa de lei, repasse de parcelas de duodécimos, mandato de quatro anos
para o cargo de reitor e vice-reitor, assim como instituição de voto direto na
eleição para os referidos cargos, além de ter instituído procuradoria jurídica
própria.
Sustenta que se trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo a qual não pode ser regulamentada por emenda
constitucional de origem parlamentar. Afirma que a norma estadual inovou o
ordenamento jurídico pátrio ao conferir prerrogativas institucionais à
Universidade Estadual de Roraima que, na prática, desvirtuam o regramento
geral estabelecido pela União na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
n. 9.394/1996).
Alega assim afronta ao decidido na ADI 5.946, que suspendeu a
vigência da mencionada emenda, um vez que o juízo reclamado determinou
novamente o bloqueio das contas do Estado de Roraima, para pagamento do
“duodécimo” da UERR, em 14.8.2018. (eDOC 2, p. 1-4)
Nesse contexto, aduz o fumus boni iuris, bem como o periculum in
mora, ao argumento de que o bloqueio de valores em contas bancárias em
nome do Estado provocará uma série de prejuízos administrativos para a
própria governabilidade e gestão do Estado.
Requer a concessão de liminar para cassar a decisão proferida pelo
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, no Processo nº
080XXXX-47.2018.8.23.0010. No mérito, pugna pela procedência da presente
reclamação, com a cassação definitiva das decisões reclamadas.
É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
No caso dos autos, o reclamante afirma que o ato reclamado teria
desrespeitado a autoridade da decisão liminar por mim proferida na ADI 5.946,
na qual determinei a suspensão da vigência da Emenda Constitucional 59, de
25 de abril de 2018, à Constituição do Estado de Roraima, por entender que
padece de vício de inconstitucionalidade formal.
A referida Emenda 59/2018, de iniciativa parlamentar, ampliava a
autonomia da Universidade Estadual de Roraima, vinculada ao Poder
Executivo, nos seguintes termos:
“Art. 1º O art. 154 da Constituição do Estado de Roraima passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescida dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
Processos na página
RCL 31509 • RCL 31513 • 000XXXX-48.2018.8.26.0268 • 080XXXX-47.2018.8.23.0010 • 900XXXX-40.2018.8.23.0000Confirma a exclusão?