Informações do processo RCL 31514

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31514 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo
Município de Lagoa da Prata/MG, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Superior do Trabalho - TST, que, nos autos do processo
0000878-09.2013.5.03.0050, teria afrontado o que decidido por esta Corte na
ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso e na ADI 2.135-MC,
Relatora para o acórdão Ministra Ellen Gracie.

O município reclamante alega, em suma, a incompetência da Justiça
trabalhista, uma vez que a demanda discutiria a validade de relação de cunho
jurídico-administrativo entre servidor e a Administração Pública municipal.

Afirma que estão presentes os requisitos que ensejariam a concessão
da medida liminar, pugnando, nesse sentido, pela suspensão do trâmite do
processo no qual foi proferida a decisão ora contestada. No mérito, requer o
reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar
o referido processo, determinando o envio dos autos à Justiça Comum para
regular trâmite (pág. 8 da inicial).

É o relatório necessário. Decido.

Bem examinados os autos, constato que a pretensão não merece
acolhida, pois o pedido formulado não se enquadra em nenhuma das
hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja
para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de
suas decisões.

Esta reclamação utiliza como paradigma o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 3.395-MC/DF, de relatoria
do Ministro Cezar Peluso e da ADI 2.135-MC, Relatora para o acórdão
Ministra Ellen Gracie, assim ementados:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária".

Com efeito, várias decisões vêm sendo proferidas no sentido de que
o processamento de litígios, entre servidores estatutários e a Administração
Pública, na Justiça do Trabalho, afronta a decisão supratranscrita.

Verifico, entretanto, que os atos reclamados não afrontaram o referido

julgado.
Como se percebe, este Tribunal, ao analisar a ADI 3.395-MC/DF,
afastou qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do
Trabalho as causas instauradas entre servidores públicos estatutários e a
Administração.

Ocorre que, no caso dos autos, estamos diante de ação proposta por
empregado público regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, o que
afasta a competência da Justiça Comum.

No caso em exame, entretanto, verifica-se que as decisões

reclamadas reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para os
julgamentos das demandas, utilizando o seguinte fundamento:

“Conforme se estrai da decisão regional, a Corte Regional rejeitou a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho formulada pelo Município-
Reclamado, consignado que é incontroverso nos autos o fato de o
Reclamante ter sido contratado após a prévia aprovação em concurso público
e que seu contrato de trabalho sempre foi regido pelas norma da CLT, não
tendo havido transmutação de regime.

Nesse contexto, consta na decisão recorrida que o Reclamante foi
contratado sob o regime da CLT e não há nos autos registro de lei
instituidora do regime jurídico administrativo no âmbito do Município. A
própria Lei Complementar Municipal n° 2/91, citada pelo Reclamado, refere-se
à instituição do regime jurídico da CLT para os empregados da
municipalidade, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para
julgar a presente demanda" (págs. 54-55 do documento eletrônico 9; grifei).

Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no
sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação na qual
servidor discuta o direito às verbas relacionadas ao período trabalhado sob a
égide da CLT. Nessa esteira, transcrevo as ementas dos seguintes julgados:

“COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 – LIMINAR – ALCANCE –
RECLAMAÇÃO. O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a
competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor
regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rcl 8.406/PE, Rel. Min.
Marco Aurélio).

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A
PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito

entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho,

nos termos disposto no art. 102, I, o, da Constituição do Brasil. Precedente

[CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95].

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete
exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição
do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 – AgR, Relator o

Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04].

3. Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam

a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual" (
CC 7.242/MG, Rel. Min. Eros Grau).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME

CELETISTA. CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA.

1. As duas Turmas desta Corte firmaram entendimento no sentido de
que a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que envolva
pretensões decorrentes de vínculo celetista cessou com a implantação do

Regime Jurídico Único por meio da Lei 8.112/90.

2. Agravo regimental improvido" (RE 434.946 AgR/RS, Rel. Min. Ellen

Gracie).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e
Constitucional. Servidor. Vínculo celetista. Transformação em estatutário.
Discussão acerca de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à
instituição do regime jurídico único. Competência da Justiça do Trabalho.
Precedentes.

1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é da Justiça do
Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o
direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor
mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da
transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico

único.

2. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a
eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo
jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não da ora agravante ao
ressarcimento de verbas pagas aos agravados à época em que esses eram
regidos pelo regime celetista.

3. Agravo regimental não provido" (RE 649.995 AgR/MT, Rel. Min.
Dias Toffoli; grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS
INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO
SOB A ÉGIDE DA CLT. AFRONTA À ADI 3.395 MC/DF. INEXISTÊNCIA.
PEDIDO RELATIVO A VERBAS ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. A Justiça do Trabalho é competente para processar julgar as ações
ajuizadas por servidor público com o intuito de perceber vantagens relativas à
vigência do regime celetista, antes da conversão em regime estatutário.
Precedentes (RTJ 175/908-909, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, CC

7.023, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno).

2. A questão travada nos presentes autos não se assemelha, ante a
existência de algumas particularidades, àquela debatida nos autos do acórdão
paradigma, qual seja a ADI nº 3395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 15.863 AgR/RO,

Rel. Min. Luiz Fux).

Desse modo, ao declarar competente a Justiça do Trabalho para o
julgamento da ação, na qual se discute relação firmada sob o regime celetista
e não estatutário, o órgão judiciário reclamado não descumpriu a decisão do

Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC/DF.

Assim, diante da ausência de identidade material entre os
fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da ADI 3.395-MC/DF e

da ADI 2.135-MC, não merece seguimento a pretensão do reclamante.

Ademais, observo que o ato reclamado foi objeto de recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento na origem, e, posteriormente,
de agravo. Ao último, autuado como ARE 1.085.757/SP, neguei seguimento,
utilizando os seguintes fundamentos:

“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao

recurso extraordinário sob os fundamentos de i) incidência da Súmula 279

deste Tribunal; e ii) que quanto ao mérito, não houve análise da questão de
fundo em virtude de óbice processual, uma vez que não cabe recurso
extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de
pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro
Tribunal, Tema 181 da Repercussão Geral (documento eletrônico 47).

O agravo não merece acolhida dado que o recorrente atacou apenas
o fundamento da decisão agravada referente à Súmula 279 deste Tribunal, o

que atrai a incidência da Súmula 287 desta Corte.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma

específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa

de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração

da peça recursal".

Assim, na espécie, entendo aplicável o seguinte precedente:

“RECLAMAÇÃO PROCESSO EM CURSO NO SUPREMO

IMPROPRIEDADE. Se o processo em que prolatada a decisão que se diz

inobservada estiver em curso no Supremo, descabe formalizar
reclamação.

RECLAMAÇÃO LIMINAR EM PROCESSO SUBJETIVO TERCEIRO.
Ante as balizas subjetivas do processo em tramitação, no qual implementada
liminar, terceiro não tem legitimidade para formalizar reclamação visando
tornar efetivo o pronunciamento" (Rcl 13.000-AgR/CE, Rel. Min. Marco
Aurélio; grifei).

Inviável, dessa forma, a via reclamatória.

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame da

liminar.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31514 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão